TJTO - 0004298-29.2019.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004298-29.2019.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: MANOEL SOUZA DE ALENCAR (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MANOEL SOUZA DE ALENCAR (OAB TO007125) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DO PEDIDO INFRINGENTE.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta em embargos à ação monitória, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante e mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a validade da citação por edital, afastou a prescrição e considerou idônea a prova escrita apresentada pela autora.
O embargante sustenta a existência de contradição e omissão quanto ao reconhecimento da prescrição, alegando ausência de diligência do autor para citação válida e aplicação incorreta dos artigos 240, § 2º, do Código de Processo Civil e 202, I, do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a alegação de prescrição, especialmente diante da alegada ausência de diligência útil e tempestiva para efetivação da citação, o que, segundo o embargante, impediria a interrupção do prazo prescricional nos termos da legislação processual e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à substituição do recurso próprio. 4.
O acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado a alegação de prescrição, reconhecendo que o despacho citatório foi proferido dentro do prazo quinquenal e que as diligências para localização do réu foram regularmente realizadas, autorizando a citação por edital, em conformidade com o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil e com a Súmula nº 282 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A jurisprudência citada no voto condutor reforça que, uma vez esgotadas as tentativas de localização do devedor, não se pode penalizar o credor pela inércia decorrente da própria situação de ocultação ou localização incerta da parte adversa, não havendo como reconhecer a omissão alegada. 6.
A pretensão do embargante é de modificação do julgado, o que excede os limites dos embargos de declaração e deve ser veiculada por meio de recurso adequado, conforme orientação pacífica dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão e obter sua reforma configura desvio da finalidade do recurso, cuja função é estritamente integrativa, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao afastar a alegação de prescrição, reconhece o despacho citatório como apto a interromper o prazo prescricional, desde que proferido dentro do prazo legal e antecedido de diligências efetivas e infrutíferas para a localização do réu. 3.
A citação por edital, quando precedida do esgotamento dos meios disponíveis para localização do devedor, é válida e eficaz para o prosseguimento da ação monitória, nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 282 do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo alegar nulidade ou ineficácia do ato por suposta mora da parte autora. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 240, § 2º, Código Civil, art. 202, I.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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05/06/2025 16:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 19:40
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:22
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 369
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21/05/2025 16:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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21/05/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 15:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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14/05/2025 19:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 25
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/04/2025 18:00
Despacho - Mero Expediente
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14/04/2025 15:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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14/04/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/03/2025 09:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 15:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/03/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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26/03/2025 16:56
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 406
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05/03/2025 12:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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05/03/2025 12:41
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 14:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/02/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/02/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente
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16/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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