TJTO - 0001946-88.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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22/08/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001946-88.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CLAUDIONEY NONATO DIASADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB TO004921)ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEICAO SOUTO (OAB TO009681)ADVOGADO(A): LUZ KARINE LOPES DA SILVA (OAB TO013436)RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ingressada por CLAUDIONEY NONATO DIAS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, sob o argumento que está sendo cobrado indevidamente a primeira parcela, referente a aquisição de uma máquina de lavar, devidamente quitada.
Com a inicial apresentou documentação (ev.01/02).
Concessão de tutela de urgêcia e recebimento da inicial (ev.07).
Comparecimento espontâneo da ré (ev.12).
Contestação (ev.19).
Réplica (ev.29).
Instadas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ev.35/38). É a síntese.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I) MÉRITO Cinge-se a controvérsia em análisar se houve cobrança indevida pela reclamada, da primeira parcela - referente a compra de um produto.
Rege-se a lide pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 2º e 3º).
Incumbe a parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, e a parte ré fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, eventual excludente de responsabilidade, ora, ausência de defeito ou culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (CPC, art. 373 c/c CDC, art. 14, §1º).
Examinando o feito, averígua-se que a parte autora adquiriu eletrodoméstico da parte ré, a ser pago em 14(catorze) parcelas no valor de R$ 418,24(quatrocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), com data de 1º vencimento aos dias 14/10/2024 (ev.01-ANEXOSPETINIC5 | ev.29 - ANEXO3).
Como também, demonstrou que a primeira parcela foi paga, via PIX, aos dias 14/10/2024, no valor de R$ 418,24(quatrocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), consoante comprovante de PIX (ev.05- EXTR4).
Em contrapartida, a parte ré passou a lhe cobrar, com juros e multa, o valor da primeira parcela, devidamente quitada (ev.29-ANEXO3).
Neste sentido, cabia à ré demonstrar prova negativa, ora seja, que a cobrança é legitima.
Todavia, não o fez, ficou no campo das meras alegações.
A responsabilidade da empresa ré é objetiva, não havendo isenção de culpa, salvo, se caso comprovar a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou ausência de falha.
O que não se verifica no causídico.
Desta forma, ante a falha na prestação pela ré, por demandar cobrança indevida, de dívida, tempestivamente, quitada, surge o dever de reconhecer a inexistência de débito e reparar os dano suportados pelo consumidor.
Da Repetição do Indébito No tocante a repetição do indébito, a nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que: "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) A parte autora demonstrou o pagamento tempestivo da 1ª parcela no valor de R$ 418,24 (quatrocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), todavia as cobranças persistiram pela dívida quitada.
Assim, acolho o pedido de repetição do indébito.
Do Dano Moral O dano moral resta configurado, no caso em tela, pois a parte sofreu abalo moral e psicológico, ao ser cobrado indevidamente por parcela já paga, por funcionário da ré, quando do pagamento da 2ª parcela.
Ressalta-se que, apesar da devida quitação, houve tratativas administrativas para comprovar o pagamento.
Contudo, as cobranças persistiram.
A respeito: CONSUMIDOR E CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA .
PARCELA JÁ PAGA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO .
I - Cuidando de demanda formulada por consumidora que, por diversas vezes solicitou o cancelamento da fatura de cobrança indevida, tendo seu direito a crédito cerceado em virtude disso e a qual só teve satisfeita pretensão mediante a intervenção judicial, o pagamento de compensação por danos morais causados faz-se devido, em razão dos transtornos causados; II - o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir gerando direito a indenização; III - apelação provida.(TJ-MA - AC: 00238267720158100001 MA 0057512019, Relator.: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 18/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2019 00:00:00) Sopesadas as peculiaridades da demanda, o caráter punitivo/pedagógico e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo adequado e razoável o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, ACOLHO, em parte, os pedido deduzidos na inicial para: 1.
CONFIRMAR a tutela de urgência; 2.
DECLARAR a inexistência de débito referente a 1ª parcela, com vencimento aos dias 14/10/2024; 3.
DETERMINAR que a parte ré abstenha de cobrar a parcela quitada, através de qualquer meio; 4.
Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 836,48 (oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), sob o qual incidirá juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (pagamento da 2ª parcela), a título de repetição do indébito (S. 54 e 43, STJ); 5.
Condenar a parte Ré a pagar à Autora o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), sob o qual incidirá juros de mora desde a citação (CC, 405) e correção monetária a partir desta data, a título de dano moral (súm. 362, STJ).
A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”.
Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas e honorários (L9099/95, 54 e 55).
P.R.I.
Gurupi/TO, Data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 18:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/07/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 14:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 06:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 05:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 05:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 05:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 05:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 10:05
Protocolizada Petição
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03/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001946-88.2025.8.27.2722/TO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Considerando a juntada de documento novo (ev. 29 – ANEXO3); Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa; Dê-se vista à parte reclamada para manifestação.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, volvam os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Gurupi, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:02
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2025 13:28
Conclusão para decisão
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10/06/2025 05:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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06/06/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/06/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001946-88.2025.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOAUTOR: CLAUDIONEY NONATO DIASADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB TO004921)ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEICAO SOUTO (OAB TO009681)ADVOGADO(A): LUZ KARINE LOPES DA SILVA (OAB TO013436)RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 30/05/2025 - Lavrada Certidão -
30/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:28
Lavrada Certidão
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26/05/2025 15:41
Protocolizada Petição
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21/05/2025 14:47
Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 15:56
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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21/03/2025 18:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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21/03/2025 18:03
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 21/03/2025 16:30. Refer. Evento 8
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21/03/2025 15:27
Juntada - Certidão
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20/03/2025 11:40
Protocolizada Petição
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18/03/2025 14:32
Protocolizada Petição
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18/03/2025 14:29
Protocolizada Petição
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13/03/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/03/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/02/2025 14:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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28/02/2025 14:30
Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/02/2025 12:58
Protocolizada Petição
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27/02/2025 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 13:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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27/02/2025 13:27
Juntada - Certidão
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27/02/2025 13:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 21/03/2025 16:30
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26/02/2025 14:16
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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20/02/2025 13:36
Conclusão para despacho
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17/02/2025 14:07
Lavrada Certidão
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07/02/2025 15:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/02/2025 15:34
Conclusão para despacho
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06/02/2025 15:34
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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