TJTO - 0000777-12.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:38
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2025
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20/06/2025 01:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000777-12.2024.8.27.2719/TO AUTOR: LEONARDO FEITOSA DE SOUSAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio acidente ajuizada por LEONARDO FEITOSA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Em síntese, assevera o autor que gozou de auxílio-doença acidentário, mas que o referido benefício foi cessado em 15/02/2019.
Na data de 14/12/2018, aduz que sofreu acidente de trabalho, o que acarretou sequelas parcialmente incapacitantes como fratura do hálux do pé.
Diante desse contexto, requereu a concessão de auxílio-acidente, retroativos ao termo inicial do auxílio supracitado, onde deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
Juntou documentos (evento01).
A autarquia federal requerida apresentou contestação lançada no evento46 e pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Ainda, apresentou proposta de acordo, que foi recusada pela parte autora no evento49.
No evento36 foi juntado laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Versa-se acerca de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente.
Do mérito O pleito deve ser deferido.
O auxílio-acidente é um benefício pago pela Previdência Social para casos de acidentes relacionados ao trabalho.
Para gozar do benefício, deve o segurado demonstrar que ficou com sequelas que implicam em redução da capacidade laborativa, conforme previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, in verbis: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado." Na hipótese dos autos, a perícia judicial atestou que o demandante é portador de fratura do hálux e que a enfermidade verificada é permanente e parcial, bem como que a capacidade laborativa ficou reduzida (evento22).
Nessa linha de intelecção: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
AGRAVO LEGAL IMPRÓVIDO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. (...) O nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (...) (PEDILEF 50017838620124047108, Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 16/05/2014) PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo. 3.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5004934-05.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021) De grande valia salientar que o STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE PROCESSUAL.
VERIFICAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
MARCO INICIAL.
TEMA STJ Nº 862.
SUSPENSÃO DO FEITO.
LEVANTAMENTO.
TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1.
Sendo o auxílio-doença cancelado sem a devida conversão em auxílio-acidente, nas situações em que houve consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam a redução da capacidade de trabalho, tem-se presente a pretensão resistida e o consequente interesse processual da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2.
Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema nº 862, não há mais razão para manter-se o sobrestamento deste feito, impondo-se o levantamento da suspensão, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos. 3.
O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 4.
Caso em que o auxílio-doença foi cessado administrativamente, sendo requerida, na inicial desta ação, a concessão do auxílio-acidente desde então, restando autorizado assentar-se o termo inicial deste último na data da referida cessação, observada a prescrição quinquenal, já pronunciada na sentença, na forma como decidido no precedente de observância obrigatória. (TRF-4 - AC: 50096848420204049999 5009684-84.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 30/08/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Assim, de rigor a procedência da demanda para reconhecer o direito da parte autora em receber o auxílio-acidente, em conformidade com o disposto no artigo 86, da Lei n. 8.213/91, bem como fixar que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema 862).
Dispositivo Posto isso, julgo procedente para conceder o benefício de auxílio-acidente no dia posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, qual seja, 16/02/2019, visto que a data de cessação do benefício (DCB) do auxílio doença foi dia 15/02/2019, acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da Lei n. 11.960/2009, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Em consequência, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Custas e despesas processuais suspensas.
Condeno a autarquia federal requerida na verba honorária, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas devidas até data de prolação desta sentença, respeitada, portanto, a Súmula n. 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/02/2025 12:47
Conclusão para julgamento
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04/02/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/02/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/12/2024 07:26
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 107002842024
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19/12/2024 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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19/12/2024 16:32
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 107002842024
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09/12/2024 14:47
Lavrada Certidão
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28/11/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/11/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/11/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOFOR1ECIV
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05/11/2024 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:47
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 17:12
Conclusão para despacho
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08/10/2024 12:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECIV -> TOJUNMEDI
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08/10/2024 12:06
Protocolizada Petição
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03/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/09/2024 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
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30/09/2024 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/09/2024
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16/09/2024 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2024 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOFOR1ECIV
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11/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:02
Perícia agendada
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03/09/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 13:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECIV -> TOJUNMEDI
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07/08/2024 11:48
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 16:39
Conclusão para despacho
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05/08/2024 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOFOR1ECIV
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05/08/2024 13:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECIV -> TOJUNMEDI
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05/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:03
Decisão - Outras Decisões
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26/07/2024 13:36
Conclusão para despacho
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26/07/2024 13:36
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2024 13:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEONARDO FEITOSA DE SOUSA - Guia 5522709 - R$ 1.016,94
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26/07/2024 13:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEONARDO FEITOSA DE SOUSA - Guia 5522708 - R$ 778,96
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26/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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