TJTO - 0010620-34.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:31
Baixa Definitiva
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07/07/2025 17:08
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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07/07/2025 15:46
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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07/07/2025 15:45
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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07/07/2025 15:38
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso de Medida Cautelar Cível Nº 0010620-34.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: KENNYA POTENCIO ALVESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
AGRAVO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a remoção provisória da servidora pública autora para a cidade de Palmas/TO. 2.
A parte agravante sustenta que a remoção pleiteada visa interesse pessoal da servidora, sem respaldo legal, especialmente diante da vedação imposta pela legislação estadual à remoção de servidores em estágio probatório, salvo em hipóteses excepcionais. 3.
Sobreveio sentença nos autos da ação principal (nº 0001142-02.2025.8.27.2729), julgando improcedentes os pedidos iniciais e, por consequência, revogando a decisão liminar combatida neste agravo.
II.
Questão em discussão: 1.
Verificar se a superveniência de sentença na ação originária implica perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
III.
Razões de decidir: 1.
Proferida sentença nos autos principais, resta revogada a decisão interlocutória impugnada, tornando-se desnecessária a apreciação do mérito recursal. 2.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a sentença superveniente que decide o mérito da demanda principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória. 3.
Constatada a ausência de utilidade prática na apreciação do recurso, impõe-se o reconhecimento da sua prejudicialidade por perda superveniente do interesse recursal.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Agravo de instrumento julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IV.1.1.
Tese de julgamento: "A superveniência de sentença no processo principal enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, restando prejudicado o recurso." IV.1.2.
Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Código de Processo Civil, art. 932, III e art. 485, VI; STJ - AgInt no REsp 1354484/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.11.2019; STJ - AgInt no REsp 1486017/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19.08.2019.
IV.2.
Agravo de instrumento conhecido e julgado prejudicado.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade,voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:16
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/05/2025 18:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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15/05/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 15:28
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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23/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 15:35
Publicação de Pauta
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07/04/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/04/2025 17:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 58
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07/04/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/04/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:40
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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19/03/2025 10:00
Protocolizada Petição
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13/03/2025 13:48
Conclusão para despacho
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12/03/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/03/2025 19:03
Juntada - Guia Gerada - Recurso Medida Cautelar - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5676083 - R$ 48,00
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12/03/2025 19:03
Distribuído por dependência - Número: 00011420220258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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