TJTO - 0004344-06.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004344-06.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: CARLOS MONTEIRO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): SERILENY CARVALHO FELIPE (OAB TO08372B)ADVOGADO(A): FRANCISCO SAMUEL OLIVEIRA FELIPE (OAB TO006032)APELANTE: JANE ARAUJO DO REGO (RÉU)ADVOGADO(A): SERILENY CARVALHO FELIPE (OAB TO08372B)ADVOGADO(A): FRANCISCO SAMUEL OLIVEIRA FELIPE (OAB TO006032)APELADO: RAIMUNDA TELES BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011)APELADO: WALDIVINO MARQUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO À ORIGEM.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS MONTEIRO DA SILVA e JANE DE ARAÚJO REGO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por RAIMUNDA TELES BARBOSA e WALDIVINO MARQUES DA SILVA.
Os apelantes alegam nulidade absoluta da sentença, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de produção de provas quanto à existência de contrato verbal de compra e venda do imóvel objeto da demanda.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a sentença foi proferida com indevido julgamento antecipado do mérito, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC); e (ii) se houve cerceamento de defesa, ante a controvérsia sobre fato essencial – existência de contrato verbal de compra e venda do imóvel – que justificaria a realização de instrução probatória.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de que a posse exercida pelos Réus poderia ter se transformado em posse qualificada, por contrato verbal de compra e venda, constitui fato controvertido, pertinente e relevante, o que exige dilação probatória. 4.
A decisão de mérito sem oportunizar a produção da prova requerida configura error in procedendo e cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece como nula a sentença que indefere produção de provas e julga desfavoravelmente à parte com base em ausência de comprovação dos fatos alegados. 6.
Verificada a nulidade da sentença, impõe-se sua desconstituição e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para desconstituir a sentença por error in procedendo, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz MARCIO BARCELOS, de se conhecer e de se DAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pelos réus/apelantes para o fim de 1) CASSAR a sentença por erro de procedimento (error in procedendo) insanável decorrente do malferimento do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, e no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; e 2) DETERMINAR o retorno dos autos originários à comarca/vara de origem para que seja concedido às partes o mais amplo direito de produção de provas.
Considerando que a sentença impugnada está sendo cassada em sua totalidade em razão de erro de procedimento (error in procedendo) praticado pelo magistrado sentenciante, não há que se falar em honorários advocatícios recursais.
Mesmo porque a condenação à sucumbência cai por terra com a cassação da sentença impugnada. É como voto, nos termos do voto da Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE encampado pela Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT que lavrará o acórdão.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
11/08/2025 20:42
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> CCI01
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06/08/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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25/07/2025 14:29
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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25/07/2025 13:14
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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25/07/2025 13:12
Remessa Interna para fins administrativos - SGB10 -> CCI01
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25/07/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/07/2025 15:03
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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11/07/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Retirado de pauta - 09/07/2025 15:05:25)
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10/07/2025 18:12
Juntada - Documento - Voto Vista
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02/07/2025 18:03
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/06/2025 17:32
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10
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27/06/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/06/2025 16:42
Juntada - Documento - Voto
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20/06/2025 05:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:42
Juntada - Documento - Informações
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004344-06.2023.8.27.2713/TO (Pauta: 237) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: CARLOS MONTEIRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): SERILENY CARVALHO FELIPE (OAB TO08372B) ADVOGADO(A): FRANCISCO SAMUEL OLIVEIRA FELIPE (OAB TO006032) APELANTE: JANE DE ARAUJO REGO (RÉU) ADVOGADO(A): SERILENY CARVALHO FELIPE (OAB TO08372B) ADVOGADO(A): FRANCISCO SAMUEL OLIVEIRA FELIPE (OAB TO006032) APELADO: RAIMUNDA TELES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) APELADO: WALDIVINO MARQUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 237
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05/06/2025 17:07
Retirado de pauta
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05/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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04/06/2025 08:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/06/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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03/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 17:49
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 12:22
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 367
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21/05/2025 16:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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21/05/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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