TJTO - 0006567-09.2022.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:34
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAI1ECIV -> TJTO
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04/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006567-09.2022.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA JOAZEIROADVOGADO(A): RODRIGO ALBERTO DE LIMA (OAB SP368740)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 20/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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26/06/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 92
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26/06/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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23/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5732636, Subguia 106713 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 913,62
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20/06/2025 03:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732636, Subguia 5514475
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12/06/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - Apelação - RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Guia 5732636 - R$ 913,62
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04/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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03/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006567-09.2022.8.27.2731/TO AUTOR: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA JOAZEIROADVOGADO(A): RODRIGO ALBERTO DE LIMA (OAB SP368740)RÉU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO (OAB SP184063) SENTENÇA I - RELATÓRIO Marcos Paulo de Oliveira Joazeiro ajuizou ação de rescisão contratual com ressarcimento de valores, danos morais e tutela provisória de urgência em face de Reserva Administrativa de Consórcio LTDA, todos qualificados no processo.
A parte autora alegou ter realizado o repasse à empresa ré, com fim de adquirir um caminhão para exercer atividade laboral de forma autônoma em novembro de 2021.
Relatou que pagou a entrada para que fosse realizada a entrega do veículo no prazo de 10 (dez) a 15 (quinze) dias corridos a partir da data do pagamento, razão pela qual depositou todas as suas economias e de sua família, sendo o total de R$ 16.723,00 (dezesseis mil setecentos e vinte e três reais).
Informou ter pedido demissão de seu emprego por confiar na entrega do veículo adquirido.
Todavia, a entrega do referido bem foi protelada por diversas vezes, bem como nunca obteve acesso ao caminhão.
Aduziu ter entrado em contato com a empresa ré, que lhe informou através do gerente que o problema seria solucionado, motivo pelo qual requereu o cancelamento do contrato.
Requereu tutela de urgência para a devolução dos valores pagos, a total procedência da ação, a rescisão do contrato firmado, bem como indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
A tutela provisória de urgência foi indeferida no evento 4.
A parte ré apresentou contestação e arguiu preliminarmente a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a ausência de irregularidade no contrato de consórcio, embora já esteja o contrato cancelado, contudo, pendente a devolução de valores.
Sustentou ser mera administradora de consórcios, e que não trabalha com a venda de automotivos.
Afirmou que os atendimentos realizados com o autor foram gravados, para dirimir quaisquer dúvidas existentes acerca da contratação, inclusive com ciência acerca do objeto do plano de consórcio e os mecanismos para contemplação.
Quanto à promessa de contemplação, alegou desconhecer qualquer acordo verbal, razão pela qual sustenta que a parte autora tinha ciência de que a contratação incidia sobre cotas, sem qualquer promessa de contemplação.
Salientou pontos acerca do prazo para devolução de valores.
Alegou o não cabimento de danos morais e lucros cessantes.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais (evento 35).
A audiência de conciliação foi realizada, porém as partes não realizaram acordo (evento 36).
A parte autora apresentou réplica (evento 43).
Determinada a intimação das partes sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 50), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 52).
O processo foi devidamente saneado (evento 56).
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvido a testemunha Jhonata Jesus dos Anjos (evento 77).
A parte ré apresentou alegações finais (evento 78).
A parte autora apresentou alegações finais (evento 79). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que é forçoso aplicar o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, tendo em vista a previsão legal (art. 2º e 3º do CDC).
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 11.795/2008, o consórcio é uma forma de aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento entre pessoas físicas ou jurídicas que se unem para esse fim, sob a administração de pessoa jurídica autorizada pelo Banco Central.
A reserva legal da atividade à administradora implica especial dever de transparência e boa-fé objetiva no trato com o consorciado.
No tocante ao contrato, destaca-se que o consórcio é um contrato de risco que visa a obtenção de crédito pelo aderente ao grupo, destinado à aquisição de bem ou serviço, mediante contraprestações reajustáveis e cuja contemplação ocorre em tempo incerto, por depender da ocorrência de sorteio ou lance, conforme art. 22 da Lei nº 11.795/2008.
Vejamos.
Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. § 3º O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.
Na hipótese dos autos, a parte autora alega que firmou contrato (Evento 1, CONTR17, BOLETO13; Evento 35, CONTR3) com a expectativa de entrega imediata ou em prazo exíguo de um caminhão específico, mediante pagamento de entrada de R$ 16.723,00 (Evento 1, REC_PG15, REC_PG16).
Afirma que tal promessa partiu da própria ré, que teria informado tratar-se de “repasse” — termo comumente utilizado no mercado para indicar a transferência de bem já contemplado de um consorciado inadimplente para outro interessado, mediante quitação ou assunção do saldo devedor.
A ré, por sua vez, se restringiu a afirmar que não trabalha com a venda de automotivos, bem como desconhece qualquer promessa de contemplação.
Ocorre que a prova produzida nos autos indicam a vinculação de oferta não cumprida, e sujeitaram o consumidor em desvantagem.
A testemunha Jhonata Jesus dos Anjos afirmou que o autor se motivou a celebrar o contrato em razão do trabalho.
Afirmou que estava presente no momento em que foi feita a negociação, e prometeram a entrega do veículo entre 30 a 45 dias, sendo o valor de entrada era entre 16 a 17 mil.
Diz que a ré informou que o caminhão já estava em posse deles, sendo mostrado fotos do veículo.
Logo, a publicidade efetuada pela ré é suficiente e vinculativa, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Além disso, o descumprimento da oferta justifica a rescisão contratual e restituição das quantias pagas, nos termos do art. 35, III, do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Verifica-se, portanto, violação à boa-fé objetiva diante do comportamento contraditório da ré, que induziu o autor em erro quanto ao objeto e à natureza da contratação, que acreditou estar adquirindo um bem certo e determinado, quando, em verdade, foi direcionado a contrato com características e consequências diversas. Em outras palavras, tratava-se de adesão de cotas de consórcio comum, sem qualquer garantia de contemplação imediata.
No caso, a falha na prestação do serviço consubstancia-se na promessa não cumprida de entrega do bem em curto prazo, causado pela ausência de informação. É irrelevante, para a responsabilização, a alegação de desconhecimento por parte da ré da negociação específica, já que os atendimentos e promessas foram realizados por prepostos ou representantes vinculados à sua estrutura.
Assim, o autor faz jus à restituição do valor pago, qual seja, R$ 16.723,00 (dezesseis mil setecentos e vinte e três reais). Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Instituições recorridas que não se desincumbiram do ônus processual previsto no artigo 373, II, do CPC, quanto à prova de que a parte autora foi devidamente informada acerca das cláusulas contratuais, caracterizando vício de consentimento. 2- Contrato de consórcio celebrado sem observância do dever de informação e transparência, violando a boa-fé objetiva, nos termos do artigo 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3- Reconhecida a nulidade da contratação, impõe-se a restituição simples dos valores pagos, corrigidos monetariamente, ante a ausência de prova de má-fé por parte das rés. 4- Indenização por danos morais indevida, não havendo comprovação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou constrangimento causado à parte autora. 5- Inversão da verba honorária arbitrada em sentença. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição simples dos valores pagos, mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando improcedente o pedido de condenação moral. (TJTO , Apelação Cível, 0005246-74.2023.8.27.2707, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 16:47:31) No que tange à alegação de existência de dano moral passível de indenização, os argumentos da parte autora não prosperam.
Conforme frisa o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves ao conceituar o dano moral: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
O dano moral significa prejuízos experimentados na esfera íntima do indivíduo, atacando diretamente sua honra e sua reputação perante o corpo social.
Destaco que a conduta da ré, por si só, não gera o direito ao dano moral, não se olvidando a parte não ter comprovado qualquer prejuízos aos bens que integram os direitos de sua personalidade, imagem ou intimidade.
O mero aborrecimento ou dissabores, portanto, está caracterizado.
Ademais, a jurisprudência é firme nesse sentido, conforme julgado mencionado acima.
O dano material, seja ele de cunho emergente ou cessante, deve ser comprovado, não podendo ser presumido.
A simples alegação de que o caminhão geraria receita de R$ 12.000,00 mensais não foi corroborada por documentos, contratos de prestação de serviços, propostas ou qualquer outro elemento que comprove a efetiva perda de ganho certo e atual. A norma exige que os lucros cessantes sejam consequência direta e imediata da inexecução contratual, o que não restou demonstrado com o grau de certeza necessário (art. 403, CC).
Além disso, eventual prestação de serviço pelo autor com a utilização do veículo não possui o condão de gerar o dever do réu em pagar a ele os lucros auferidos pelo uso do bem que seria adquirido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) Condenar ré à restituição do valor de 16.723,00 (dezesseis mil setecentos e vinte e três reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Indeferir o pedido de danos morais e lucros cessantes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte vencida no processo (valor do dano moral e material pleiteado), com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação fica suspensa por estar amparado pelos benefícios da gratuidade da justiça, cuja exigibilidade fica suspensa por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, cujo deferimento operou-se de forma tácita1 Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. 1.
Contudo, a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita (o que não é o caso dos autos) (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.249 - SC (2015/0202537-5) – Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI - Brasília (DF), 12 de março de 2019 - Data do Julgamento). -
02/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 18:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/02/2025 14:01
Conclusão para julgamento
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24/02/2025 15:59
Protocolizada Petição
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24/02/2025 10:49
Protocolizada Petição
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06/02/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 17:15
Conclusão para despacho
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06/02/2025 17:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 06/02/2025 17:00. Refer. Evento 66
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21/01/2025 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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21/01/2025 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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16/12/2024 10:14
Protocolizada Petição
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05/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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13/11/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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30/10/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/10/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/10/2024 15:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 06/02/2025 17:00
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25/10/2024 17:12
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 18:09
Conclusão para despacho
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01/08/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/04/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:33
Protocolizada Petição
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07/04/2024 11:06
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/02/2024 16:14
Conclusão para despacho
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31/01/2024 10:39
Protocolizada Petição
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22/01/2024 17:05
Protocolizada Petição
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07/12/2023 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/11/2023 17:54
Protocolizada Petição
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30/11/2023 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/11/2023 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/11/2023 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2023 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2023 18:50
Despacho - Mero expediente
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16/08/2023 17:05
Conclusão para despacho
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30/06/2023 18:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 41
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23/06/2023 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 18:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/06/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 10:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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06/06/2023 10:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 06/06/2023 09:00. Refer. Evento 24
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06/06/2023 08:35
Protocolizada Petição
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01/06/2023 13:50
Conclusão para julgamento
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01/06/2023 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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30/05/2023 18:46
Protocolizada Petição
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24/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/05/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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20/04/2023 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/04/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/04/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 15:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/04/2023 15:24
Lavrada Certidão
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19/04/2023 15:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/06/2023 09:00
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19/04/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/04/2023 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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13/04/2023 17:52
Audiência - de Conciliação - cancelada - 11/04/2023 15:00. Refer. Evento 8
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04/04/2023 18:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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23/03/2023 23:48
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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22/03/2023 15:58
Protocolizada Petição
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24/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2023 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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14/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 15:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/01/2023 14:05
Lavrada Certidão
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18/01/2023 14:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/04/2023 15:00
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19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2022 11:43
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/12/2022 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2022 11:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/12/2022 08:34
Conclusão para despacho
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09/12/2022 08:34
Processo Corretamente Autuado
-
08/12/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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