TJTO - 0001624-07.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:15
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:15
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001624-07.2025.8.27.2710/TO AUTOR: GABRIEL YURI COSTA SOUSAADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA (OAB TO009875B)ADVOGADO(A): MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Gabriel Yuri Costa Sousa em face de CFC Augustinópolis Ltda.
O autor alegou que, após contratar e quitar todos os valores referentes ao curso de habilitação junto à requerida no ano de 2023, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes.
Narrou que, ao tentar realizar a contratação de uma cédula de crédito bancário junto ao Banco da Amazônia S.A., no valor de R$ 29.487,78, para a aquisição de bovinos, foi surpreendido com a negativa decorrente da restrição em seu nome, o que impossibilitou a efetivação da operação financeira.
Citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir e falta de pressupostos processuais, sob o argumento de que o autor não teria buscado solução administrativa antes de ajuizar a demanda, além de questionar a regularidade da representação processual e do comprovante de endereço.
No mérito, reconheceu que houve falha de uma funcionária ao não dar baixa em boleto devidamente quitado, ocasionando a negativação automática do nome do autor.
Alegou, contudo, que tão logo teve ciência da demanda, procedeu à retirada da restrição e tentou contato com o autor para solucionar a questão de forma extrajudicial, o que não teve êxito.
Em réplica, o autor rebateu as preliminares, sustentando que o acesso ao Judiciário é direito constitucional e que a falha na prestação de serviços por parte da ré restou evidenciada, sendo incontroverso o registro indevido de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Reafirmou a ocorrência de dano moral presumido decorrente da negativação injusta, enfatizando que o simples fato de a restrição ter perdurado por período considerável já configura ofensa aos seus direitos de personalidade, pleiteando a procedência total dos pedidos formulados na inicial.
I.
DAS PRELIMINARES A requerida aventou a falta de interesse de agir; contudo, rechaço, pois entendo que sempre se verifica a existência de interesse processual quando ocorrer a necessidade da parte ir a juízo buscar a tutela pretendida, através de procedimento e provimentos adequados, sendo certo que ao propor a ação a parte busca alguma utilidade e está amparada pelo princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional (inciso XXXV do Art. 5º da CF).
Ademais, destaco que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação.
O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de acionar a esfera administrativa antes de propor a ação.
No tocante à alegada ausência de pressupostos processuais, igualmente rejeito a preliminar.
Procuração no evento 1, PROC3. Quanto à alegação de irregularidade no comprovante de endereço, rejeito a preliminar, pois o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio, sendo desnecessário documento em nome próprio.
Trata-se de vício sanável, comum em relações familiares.
A jurisprudência admite sua regularização no curso do processo, não havendo óbice ao prosseguimento da ação.
Passo ao mérito. É o relatório.
Decido.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No presente caso, os pontos controvertidos restringem-se à análise da ocorrência de negativação indevida e à existência de dano moral em decorrência do fato.
A responsabilidade pela inscrição nos cadastros de inadimplentes foi reconhecida pela própria parte requerida, que justificou o ocorrido como falha de sua funcionária.
Não há controvérsia quanto aos fatos principais e, diante da natureza exclusivamente documental das provas produzidas, a instrução oral se revela desnecessária.
Assim, considerando os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais, dispenso a designação de audiência de instrução e julgamento.
III - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifico que a lide trata de questão de direito, não havendo necessidade de se produzir provas em audiência, pois dentre a questão discutida pelas partes, a prova a ser produzida é unicamente documental.
O artigo 355 do Código de Processo Civil é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito.
Deveras, não são as partes que determinam que o litígio deve ou não ser julgado antecipadamente, e sim o magistrado.
No vertente processo resta evidente que a lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
IV - DO MÉRITO 1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Impende asseverar que a apreciação dos danos morais alegados deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o réu se enquadra como fornecedor de serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracterizar-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.”.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo ao réu a prova da adequação dos serviços prestados, bem como eventual excludente de responsabilidade.
Urge registrar que, no presente caso, resta caracterizada a relação de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.
Compulsando os autos, percebo que o autor juntou comprovantes de pagamento e documentos que demonstram a quitação integral do contrato firmado com a requerida, bem como documentos que comprovam a negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (evento inicial e documentos anexados à petição inicial e réplica).
A requerida, por sua vez, reconheceu que houve erro de sua funcionária ao não dar baixa no pagamento realizado, o que resultou na negativação automática, consoante informado em sua contestação.
Ora, é sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.
Do compulsar das provas, verifico que o requerido negativou o nome do autor mesmo após a quitação integral das parcelas do contrato, situação admitida pela própria empresa, que confirmou a falha operacional interna, não havendo justificativa plausível para a restrição imposta.
Assim, resta evidenciado que a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, na medida em que não há demonstração da legitimidade da negativação relatada na inicial. 2.
DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO No mérito, o pedido formulado pelo autor merece acolhimento.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o autor comprovou a quitação integral de todas as parcelas relativas ao contrato firmado com a requerida para a prestação de serviços de autoescola, incluindo o pagamento da parcela que ensejou a negativação indevida.
Ademais, a própria requerida reconheceu em sua contestação que a negativação decorreu de um erro interno, ocasionado pela falha de uma funcionária que deixou de registrar a baixa do pagamento efetuado pelo autor.
Tal fato evidencia a inexistência de qualquer débito legítimo que justificasse a restrição imposta ao nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Destarte, diante da ausência de comprovação de débito válido por parte da requerida e considerando o conjunto probatório constante dos autos, impõe-se o reconhecimento judicial da inexistência da obrigação que motivou a negativação indevida. 3.
DOS DANOS MORAIS De bom alvitre lembrar que a negativação quando não comprovado a legalidade do débito e a inexistência de vínculo contratual, basta para evidenciar a lesão, caracterizando o dano moral presumido por ser a situação por si demasiadamente constrangedora capaz de configurar o prejuízo. É cediço que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não importando se a requerida agiu com dolo e/ou culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo não tenha ocorrido.
Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano.
Saliento que no STJ é consolidado o entendimento de que a “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re pisa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, tendo em vista que os resultados são presumidos” (Ag1.379.761).
O dano moral corresponde a lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica, ou seja, é quando um bem de ordem moral, como a honra é maculado.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359).
Esclareço que quanto aos danos morais, é de se observar que o vexame, sofrimento e humilhação que acarretam dano moral são aqueles que atingem a honra, imagem, decoro de forma intensa, que abala a integridade física e psicológica da pessoa. É cediço que o mal que provoca desgostos, pesar, sofrimento, angustia e vergonha, rompendo de alguma maneira o bem estar psicológico e emocional do ofendido, o que torna a circunstância satisfatória a reparação moral.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo. Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Demonstrada à ilicitude do ato praticado pelas requeridas, levando em consideração as demais particularidades do caso e ante o princípio da adstrição, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer, consistente na retirada de restrição do nome da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, caso ainda não tenha o feito;e 2 - CONDENAR a requerida no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
23/06/2025 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
23/06/2025 14:32
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 14:30
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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23/06/2025 14:30
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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17/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 14:14
Protocolizada Petição
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13/06/2025 10:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 13/06/2025 09:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 10
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13/06/2025 09:20
Protocolizada Petição
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:27
Expedido Carta pelo Correio
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0001624-07.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARECLAMANTE: GABRIEL YURI COSTA SOUSAADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA (OAB TO009875B)ADVOGADO(A): MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 30/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
30/05/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 19:07
Juntada - Informações
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30/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 13/06/2025 09:30
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16/05/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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16/05/2025 12:46
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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15/05/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 11:49
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/05/2025 10:55
Conclusão para decisão
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13/05/2025 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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