TJTO - 0031745-92.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031745-92.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183)RÉU: MARCONDES MORGADO DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085) SENTENÇA Necessário chamar o feito à ordem.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança proposta perante este Juizado Especial Cível, na qual a parte requerida apresentou manifestação noticiando a existência de processo de superendividamento em trâmite e requerendo o reconhecimento da conexão entre as demandas, bem como a suspensão do presente feito até o julgamento da Ação de Superendividamento n.º 0051371-97.2024.8.27.2729.
Com efeito, a Lei n.º 14.181/2021, que introduziu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, prevê um procedimento especial e complexo, especialmente delineado nos arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC, os quais tratam da conciliação e repactuação global das dívidas do consumidor pessoa física de boa-fé, mediante a apresentação de plano de pagamento e, se necessário, a elaboração de plano judicial compulsório com nomeação de administrador.
O § 1º do art. 54-A do CDC expressamente prevê que o tratamento do superendividamento poderá demandar prova pericial contábil, a fim de apurar as dívidas sujeitas à repactuação e os percentuais adequados à realidade financeira do devedor.
Trata-se, portanto, de matéria que exige dilação probatória e tramitação incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95).
Ademais, destaca-se que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), em assembleia realizada em 20 de maio de 2022, manifestou-se formalmente sobre a incompatibilidade entre os procedimentos da Lei n.º 14.181/2021 e o rito dos Juizados Especiais, conforme consta da Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (p. 23): "No que concerne à compatibilidade do procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a título informativo, menciona-se o expediente encaminhado pelo Fórum Nacional do Juizados Especiais, em 20/06/2022, com o seguinte teor: “Em atenção a sua solicitação, por meio do qual Vossa Excelência facultou a oportunidade de opinarmos acerca da compatibilidade ou não do Sistema dos Juizados Especiais com os procedimentos previstos na Lei n. 14.181/2021, a chamada Lei do Superendividamento, informamos que, reunidos em assembleia geral, por ocasião do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), ocorrida no Rio de Janeiro, em 20 de maio de 2022, entendemos que não há correspondência entre a mencionada lei e o Sistema de Juizados Especiais, seja na fase da conciliação (que implicará na convocação de inúmeros credores, deliberações sobre eventuais contratos dolosos, verificação de planos de pagamento que poderão se estender por cinco anos, decisões relativas a credores faltantes, suspensão ou extinção de processos diversos e acompanhamento de condutas que possam agravar a situação do superendividado), seja na sua complexa fase processual (que, entre outras exigências previstas no art. 104-B da Lei n. 8078/1990, poderá demandar nomeação de administrador e equipe especializada para que possa ser estabelecido e homologado o plano judicial compulsório), necessidades que contrariam os critérios do art. 2°, da Lei n. 9.099/1995No caso concreto, a alegação de superendividamento da parte demandada impõe a tramitação do feito em procedimento próprio, perante o juízo comum, com a observância das garantias processuais específicas e com a devida apuração técnica da situação de endividamento, mediante eventual perícia contábil e atuação de profissional administrador judicial, se for o caso" Diante de todo o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente demanda, por necessidade de prova pericial complexa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, combinado com o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Via de consequência, cancele-se a audiência de instrução designada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 14:49
Audiência - de Instrução - cancelada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 04/09/2025 13:30. Refer. Evento 61
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25/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 11:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2025 13:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/07/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 15:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 04/09/2025 13:30. Refer. Evento 49
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04/07/2025 11:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/07/2025 10:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 13:58
Conclusão para despacho
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03/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 08:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0031745-92.2024.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183)RÉU: MARCONDES MORGADO DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 51 - 26/06/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 49 - 25/06/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada -
02/07/2025 21:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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02/07/2025 20:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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01/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2025 10:15
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 17:12
Conclusão para despacho
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25/06/2025 17:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 30/07/2025 16:30. Refer. Evento 34
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25/06/2025 16:51
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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10/06/2025 14:25
Protocolizada Petição
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04/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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03/06/2025 06:47
Protocolizada Petição
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03/06/2025 06:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031745-92.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183)RÉU: MARCONDES MORGADO DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085) DESPACHO/DECISÃO Retornem os autos à Secretaria Unificada para cumprimento da intimação das partes para a audiência de instrução designada, inclusive com a expedição de carta precatória, se necessário, bem como adoção das diligências necessárias à realização do ato.
Ressalta-se às partes que as respectivas TESTEMUNHAS poderão comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca de Palmas no gabinete do 3° Juizado Especial Cível ou no escritório do advogado da parte interessada na sua oitiva na data de horário designados para realização do ato, ficando ciente as partes interessadas que assumem a inteira responsabilidade por eventuais falhas na internet ou dificuldade de acesso caso o depoimento seja realizado fora dos locais supramencionados, inviabilizando a redesignação do ato por tal motivação, cabendo a todos os sujeitos processuais facilitar a produção da prova oral em observância ao princípio da celeridade e cooperação processual. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:04
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 15:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 26/06/2025 16:00
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21/03/2025 11:14
Conclusão para despacho
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20/03/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 17:38
Protocolizada Petição
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20/02/2025 17:22
Protocolizada Petição
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05/02/2025 12:16
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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05/02/2025 11:35
Conclusão para despacho
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30/01/2025 18:53
Protocolizada Petição
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30/01/2025 18:50
Protocolizada Petição
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30/01/2025 18:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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30/01/2025 18:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 30/01/2025 17:30. Refer. Evento 7
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29/01/2025 16:54
Juntada - Certidão
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29/01/2025 13:04
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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27/01/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/01/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:01
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 11:56
Conclusão para decisão
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06/12/2024 15:04
Protocolizada Petição
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05/12/2024 12:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 16:40
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/12/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedido Carta pelo Correio - 23/10/2024 14:42:47)
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30/08/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/08/2024 14:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 30/01/2025 17:30
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19/08/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:00
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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