TJTO - 0001459-34.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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23/06/2025 15:39
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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29/05/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 22
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28/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001459-34.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES BUBOLZ (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)APELANTE: GIMENA DE LUCIA BUBOLZ (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES BUBOLZ (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)APELANTE: RICARDO SALVIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA ARANTES ARAUJO (OAB TO010653)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)APELADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONDENAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada contra empresa de turismo em recuperação judicial e companhia aérea.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos em relação à companhia aérea, e parcialmente procedentes em face da empresa de turismo, condenando-a à restituição de valores pagos (R$ 8.021,89) e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 por autor.
Os autores interpuseram apelação visando a responsabilização solidária da companhia aérea pelos prejuízos decorrentes do cancelamento unilateral das passagens sem comunicação prévia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea integra a cadeia de fornecimento e, por consequência, responde solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo; (ii) estabelecer se é devida a equiparação da indenização por danos morais em face da companhia aérea, nos mesmos moldes fixados à empresa de turismo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A companhia aérea integra a cadeia de fornecimento ao emitir as passagens aéreas e operar os voos, auferindo lucro com a prestação do serviço, sendo objetiva e solidariamente responsável pelos danos decorrentes de sua falha, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 4.
Não comprovada nenhuma excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, resta evidenciada a responsabilidade da companhia aérea pelo inadimplemento contratual. 5.
Configurada a violação de direitos da personalidade dos autores, a indenização por danos morais deve ser estendida à companhia aérea no mesmo patamar fixado à empresa de turismo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor. 6.
A restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas deve ser imputada à companhia aérea, remanescendo à empresa de turismo a responsabilidade pelos demais custos, a serem apurados em liquidação de sentença, sendo possível eventual ação regressiva entre as rés. 7.
Não se conhece da preliminar de inovação recursal quanto à gratuidade da justiça arguida nas contrarrazões, por ausência de impugnação na instância de origem, evitando-se supressão de instância. 8.
Rejeita-se a alegação de inépcia recursal por ausência de dialeticidade, diante da efetiva impugnação dos fundamentos da sentença pelas razões de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade solidária da companhia aérea, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor e à restituição do valor das passagens aéreas.
Tese de julgamento: 1.
Integra a cadeia de consumo a companhia aérea que opera os voos e emite as passagens, respondendo solidariamente com a empresa intermediadora de viagens pelos danos decorrentes do cancelamento injustificado do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O cancelamento de pacote de viagens e, consequentemente, das passagens aéreas emitidas em nome do consumidor caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 3.
A indenização por danos morais é devida quando comprovada a frustração de legítima expectativa de viagem, configurando lesão à esfera dos direitos da personalidade, extrapolando o mero inadimplemento contratual. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; Código Civil, arts. 422 e 437.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AG 00097836220188270000, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, jul. 19/09/2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, reconhecendo a solidariedade entre as partes rés.
Sem honorários advocatícios recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 16:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 268
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29/04/2025 15:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/04/2025 15:17
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 13:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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12/04/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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10/04/2025 15:04
Despacho - Mero Expediente
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28/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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