TJTO - 0014415-82.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:33
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> CEPEX
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01/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:19
Despacho - Mero expediente
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28/08/2025 14:28
Conclusão para decisão
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28/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014415-82.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA JOSEMILIA DE CARVALHO MIRANDAADVOGADO(A): JACKLINE DA SILVA PEREIRA (OAB TO006829)REQUERENTE: ELIANE DE CARVALHO MIRANDAADVOGADO(A): JACKLINE DA SILVA PEREIRA (OAB TO006829) DESPACHO/DECISÃO O valor do crédito, conforme cálculo homologado do evento 86, é de R$ 16.145,60 (dezesseis mil cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), logo, ultrapassa o limite para pagamento via ROPV, que é de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), diferente do alegado pela credora no evento 112.
Isto posto, intimem-se a credora novamente para informar se renuncia ao teto de pagamento referido a cima, no prazo de 5 dias.
Caso contrário, será expedido o Precatório. Int.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
26/08/2025 23:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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26/08/2025 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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26/08/2025 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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26/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:59
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 13:40
Conclusão para decisão
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01/08/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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01/08/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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01/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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31/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014415-82.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA JOSEMILIA DE CARVALHO MIRANDAADVOGADO(A): JACKLINE DA SILVA PEREIRA (OAB TO006829)REQUERENTE: ELIANE DE CARVALHO MIRANDAADVOGADO(A): JACKLINE DA SILVA PEREIRA (OAB TO006829) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR as partes para, em cumprimento à Portaria nº 2.673, de 18 de setembro de 2024 e Resolução 303/2019 do CNJ, prestar as informações necessárias para a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento: 1.
ENTE DEVEDOR: Informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, devendo informar o órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; 2.
EXEQUENTE: Informar: a) Dados bancários do beneficiário para recebimento do crédito (BANCO - AGÊNCIA - OPERAÇÃO - CONTA), devendo mantê-los atualizados, ressaltando que é vedado o pagamento em conta de terceiro; b) Em relação aos honorários sucumbenciais, o(s) beneficiário(s) e respectivo(s) valor(es), bem como os dados bancários para recebimento do crédito (BANCO - AGÊNCIA - OPERAÇÃO - CONTA), em conformidade com a procuração e/ou substabelecimento juntado aos autos; c) Em relação aos honorários contratuais, se o destacamento foi pactuado, bem como juntar o repectivo contrato; d) Se o beneficiário é optante pelo SIMPLES NACIONAL, devendo comprovar nos autos esta condição mediante a juntada de certidão atualizada; e) Acerca da renúncia dos valores excedentes ao teto da requisição de pagamento de pequeno valor - RPV, considerando o salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição (Estado do Tocantins, autarquias e fundações públicas estaduais - 10 (dez) salários mínimos) (Município de Palmas, autarquias e fundações públicas municipais - 15 (quinze) salários mínimos); f) Se o advogado pretende figurar como sacador na representação do seu mandante, ocasião em que deverá ter poderes especiais para receber e dar quitação.
Palmas-TO, data registrada pelo sistema. -
29/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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21/07/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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21/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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18/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014415-82.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA JOSEMILIA DE CARVALHO MIRANDAADVOGADO(A): JACKLINE DA SILVA PEREIRA (OAB TO006829)REQUERENTE: ELIANE DE CARVALHO MIRANDAADVOGADO(A): JACKLINE DA SILVA PEREIRA (OAB TO006829) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão da concordância do executado com os cálculos apresentados pelo exequente (evento 86, CALC2).
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos do exequente do evento evento 86, CALC2, a saber, o valor de R$ 17.760,16 (dezessete mil setecentos e sessenta reais e dezesseis centavos), atualizado até JULHO de 2024. Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à Fazenda Pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV. IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
Lembro que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO. Ainda, em igual prazo, deverá a parte credora ser intimada para, conforme exige o artigo 6º, XXVI da referida Portaria, informar os dados da conta-corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir conclusos para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte concluso para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:16
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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14/07/2025 13:04
Conclusão para decisão
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11/07/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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11/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 14:12
Conclusão para despacho
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07/07/2025 14:12
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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23/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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20/06/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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20/06/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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20/06/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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20/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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18/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:04
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOPAL1JE
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17/06/2025 18:04
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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17/06/2025 17:56
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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28/05/2025 00:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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26/05/2025 14:36
Juntada - Certidão
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26/05/2025 14:35
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 14:35
Trânsito em Julgado
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25/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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23/05/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/05/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/05/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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21/05/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/05/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0014415-82.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: MARIA JOSEMILIA DE CARVALHO MIRANDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JACKLINE DA SILVA PEREIRA (OAB TO006829)RECORRIDO: ELIANE DE CARVALHO MIRANDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JACKLINE DA SILVA PEREIRA (OAB TO006829) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ERRO JUDICIAL MATERIAL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, proposta por particulares indevidamente incluídas em execução fiscal, com bloqueio de valores e negativação mantida por mais de dois anos. 2.
A sentença condenou o Estado ao pagamento de R$ 8.000,00 para cada autora, a título de danos morais, com atualização monetária pela taxa SELIC.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Estado responde objetivamente por erro material judicial; (ii) saber se houve ato ilícito gerador de dano moral; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional; (iv) saber se é válida a correção monetária pela taxa SELIC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a responsabilidade objetiva do Estado por erro material judicial, nos termos do art. 37, §6º, da CF, exigindo apenas a demonstração do nexo causal e do dano. 5.
A manutenção da negativação indevida por mais de dois anos, mesmo após ordem de exclusão, evidencia falha grave na prestação do serviço público e configura dano moral indenizável, que extrapola o mero dissabor. 6.
O valor arbitrado (R$ 8.000,00 para cada autora) mostra-se compatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, diante da gravidade e duração do dano. 7.
A correção pela taxa SELIC está em consonância com o entendimento do STJ em hipóteses de responsabilidade civil, servindo como índice unificado de juros e atualização monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Condenação do Estado do Tocantins em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “A responsabilidade do Estado por erro judicial material é objetiva, sendo devida indenização por danos morais quando demonstrado o nexo causal com a indevida negativação prolongada e bloqueio de valores, sendo válida a atualização da condenação pela taxa SELIC.” ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, além de condenar o recorrente em custas e honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/05/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 369
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16/09/2024 14:46
Conclusão para despacho
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16/09/2024 14:46
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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16/09/2024 14:05
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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13/09/2024 23:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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20/08/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/08/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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19/08/2024 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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25/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/07/2024 13:14
Conclusão para julgamento
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08/07/2024 20:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/07/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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25/06/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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18/06/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/06/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/04/2024 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 17:22
Decisão - Outras Decisões
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18/04/2024 13:05
Conclusão para despacho
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16/04/2024 22:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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16/04/2024 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2024 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2024 14:41
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/04/2024 14:02
Conclusão para despacho
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16/04/2024 14:01
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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