TJTO - 0026515-69.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:21
Conclusão para despacho
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02/07/2025 10:21
Protocolizada Petição
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02/07/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0026515-69.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: JETRO FERREIRA MORAIS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
DATAS-BASES DOS ANOS DE 2019 A 2022.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PAGAMENTO RETROATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve sentença de improcedência dos pedidos relativos ao pagamento retroativo das datas-bases dos anos de 2019 a 2022, sob o fundamento de ausência de direito subjetivo a tais valores.
A agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há direito subjetivo ao recebimento de valores retroativos decorrentes da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais, relativos às datas-bases dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 37, X, da Constituição Federal assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores, condicionada à edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o que afasta o caráter automático do reajuste.Quanto ao ano de 2019, a Lei Estadual nº 3.542/2019 concedeu reajuste de 1% com efeitos retroativos a 1º de maio de 2019, e restou comprovado nos autos o adimplemento do valor, afastando o direito à repetição ou complementação de pagamento.Para os anos de 2020 a 2022, a Lei Estadual nº 3.900/2022 estabeleceu os índices de revisão, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022, em razão das vedações impostas pelo artigo 8º da LC nº 173/2020 durante o período de calamidade pública causada pela pandemia da COVID-19.A constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020 foi reconhecida pelo STF nas ADIs nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, e reafirmada no Tema 1.137 da Repercussão Geral (RE nº 1.311.742/SP), o que afasta a possibilidade de pagamento retroativo referente aos exercícios de 2020 e 2021.O pagamento do reajuste de 2022 só se tornou juridicamente viável a partir do fim da vedação legal e observância à data-base fixada pela legislação estadual, inexistindo mora ou inadimplemento estatal.O IRDR nº 4 não se aplica ao caso concreto por versar sobre datas-bases de anos anteriores (2015 a 2018) e sob legislações específicas distintas.Inexiste violação aos princípios da legalidade e segurança jurídica, tendo a decisão recorrido observado a legislação vigente e jurisprudência vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos exige edição de lei específica e não gera, por si só, direito subjetivo ao recebimento automático de valores retroativos.A comprovação de pagamento do reajuste referente ao ano de 2019 afasta qualquer pretensão de valores adicionais.As vedações impostas pela LC nº 173/2020 tornam juridicamente inviável a concessão de revisão geral nos anos de 2020 e 2021, sendo legítima a fixação de efeitos financeiros apenas a partir de 1º de maio de 2022.Não há violação ao IRDR nº 4 quando a controvérsia versa sobre exercícios financeiros e fundamentos legais distintos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 1.021, 98, 373, II, 926, 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; LC nº 173/2020, art. 8º; Leis Estaduais nºs 2.708/2013, 3.542/2019 e 3.900/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525; STF, RE nº 1.311.742/SP (Tema 1.137 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, Conhecer do Agravo Interno e, no mérito, Negar-lhe Provimento, com a manutenção integral da decisão monocrática recorrida.
Condeno a parte agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, in fine, da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil).
Advirto a parte agravante que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 1.026, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:16
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/05/2025 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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12/05/2025 15:28
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 84
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08/05/2025 14:27
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 14:01
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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14/02/2025 16:13
Conclusão para decisão
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14/02/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/02/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/02/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/02/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/01/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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19/12/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/12/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/12/2024 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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18/12/2024 15:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/12/2024 14:16
Conclusão para despacho
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05/12/2024 14:16
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 14:00
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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05/12/2024 14:00
Lavrada Certidão
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04/12/2024 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/12/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/11/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/11/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/11/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/11/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/10/2024 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/10/2024 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/10/2024 20:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/10/2024 14:32
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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01/10/2024 14:02
Conclusão para julgamento
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27/09/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/09/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2024 13:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 17:12
Despacho - Determinação de Citação
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05/08/2024 15:27
Conclusão para despacho
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02/08/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 14:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/07/2024 13:53
Conclusão para despacho
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03/07/2024 13:53
Processo Corretamente Autuado
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28/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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