TJTO - 0005376-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 00:00
Intimação
Reclamação Nº 0005376-17.2025.8.27.2700/TO RECLAMANTE: BANCO ITAULEASING S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco Itauleasing S.A. contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da Reclamação por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 988, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, conforme consta no despacho proferido no evento 18, DECDESPA1, foi determinada a intimação da parte agravante para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC.
Ocorre que, conforme certidão acostada aos autos (evento 25, CERT1), a parte agravante permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial e não comprovando o recolhimento das custas processuais, tampouco formulando pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal e o seu comprovante de pagamento deve acompanhar o recurso, conforme expressamente dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
No mesmo sentido.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O APELO DESERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA, BEM COMO QUALQUER FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso concreto, tendo em vista a inexistência de qualquer elemento novo capaz de justificar uma mudança de entendimento, permanecendo idêntica a situação fática e jurídica, impõe-se que seja mantida a decisão agravada, sobretudo quando escorada em razões jurídicas e fáticas devidamente fundamentadas. 2.
A primeira Agravante restou devidamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso de apelação, pois apresentou guia de recolhimento relativo a processo em trâmite no Estado do Mato Grosso, contudo, se manteve inerte, motivo pelo qual o recurso foi julgado deserto, com fulcro no artigo 1.007 do CPC. 3.
A segunda Agravante alegou ter apresentado recurso adesivo nas contrarrazões da apelação, porém, este não merece ser conhecido, diante do não conhecimento do recurso de Apelação principal, em razão da deserção, o que inviabiliza o conhecimento do apelo adesivo, em conformidade com a norma do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo Interno conhecido e improvido. (Apelação Cível 0008898-77.2016.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 26/01/2022, DJe 02/02/2022 22:53:08) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
PRAZO DE CINCO DIAS EFETUAR O RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANUTENÇÃO.
Quando não concedido ou revogado o pleito de justiça gratuita, incumbe ao recorrente efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, contados após a confirmação da intimação eletrônica, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.(Apelação Cível 0000616-30.2018.8.27.2713, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 27/01/2021, DJe 08/02/2021 18:27:29) Logo, é inviável o conhecimento deste recurso, porquanto não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade, mesmo tendo o apelante sido intimada para regularizar, devendo, pois, ser aplicada a penalidade de deserção.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível por se tratar de recurso deserto e determino o seu arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:30
Remessa Interna - SGB05 -> SCPLE
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18/08/2025 11:30
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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23/06/2025 13:43
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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05/06/2025 14:09
Despacho - Mero Expediente
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05/06/2025 12:22
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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05/06/2025 12:22
Juntada - Petição - Interposição de Agravo Regimental
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05/06/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 00:00
Intimação
Reclamação Nº 0005376-17.2025.8.27.2700/TO RECLAMANTE: BANCO ITAULEASING S/AADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido liminar, proposta por BANCO ITAULEASING S.A., onde alega que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, nos autos do Recurso Inominado nº 0021800-86.2021.8.27.2729, contraria precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, especificamente o REsp nº 1.639.320/SP.
O reclamante sustenta, em síntese, que a Turma Recursal, ao manter a sentença que considerou ilegal a cobrança do seguro proteção financeira em contrato de financiamento de veículo, divergiu da tese firmada pelo STJ no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Alega que, no caso concreto, a contratação do seguro foi facultativa, constando no contrato cláusula específica (item 1.14) que permitia ao cliente optar pela contratação ou não do seguro, não havendo compulsoriedade.
Defende ainda que não existe obrigação legal de ofertar seguros de seguradoras diversas em contratos de financiamento de veículos, diferentemente do que ocorre no Sistema Financeiro Habitacional (SFH).
Argumenta que o acórdão impugnado acrescentou requisito não previsto na tese firmada pelo STJ ao exigir a oferta de outras seguradoras para validar a contratação do seguro, o que comprometeria a segurança jurídica.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem até o julgamento final desta Reclamação e, no mérito, a procedência do pedido para reformar integralmente a decisão exarada pelo órgão reclamado, reconhecendo a legalidade da cobrança do seguro proteção financeira. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as Reclamações ajuizadas com base nas Resoluções nº 12/2009 e nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça destinavam-se a dirimir divergência entre Decisão/Acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas da Corte Superior.
Contudo, a nova redação do art. 988, IV, do Código de Processo Civil (conferida pela Lei 13.256/2016) restringiu o cabimento da Reclamação apenas para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação 36.476/SP (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 06/03/2020), é que não mais se admite a utilização da Reclamação para garantir a observância de precedentes das Cortes Superiores, mesmo em julgamento repetitivo, hipótese que revela a inadequação da via eleita e impõe a extinção da reclamação, sem resolução de mérito.
Transcrevo trecho da referida decisão: "RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 2.
Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3.
Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4.
Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos..." Essa orientação foi reafirmada em precedente recente do STJ, como se observa do julgamento do AgInt na Rcl nº 46.785/PR (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 6/5/2024), que reiterou que a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".
Por pertinente, transcrevo o disposto no Código de Processo Civil acerca do instituto da reclamação: "Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;" No caso sob análise, verifico que o reclamante se insurge contra o entendimento firmado no acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, alegando violação do precedente fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Ocorre que, conforme os precedentes citados, não é mais admissível a utilização da reclamação para garantir a observância de precedente firmado em recurso especial repetitivo, mas somente para as hipóteses taxativamente previstas no art. 988 do CPC, dentre as quais não se inclui a divergência com recursos especiais repetitivos.
O Tribunal de Justiça do Tocantins já se manifestou em casos semelhantes: "EMENTA: RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A nova redação do art. 988, IV, do CPC (conferida pela Lei 13.256/2016) restringiu o cabimento da Reclamação apenas para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". 2.
De modo que, não mais se admite a utilização da Reclamação para garantir a observância de precedentes das Cortes Superiores, mesmo em julgamento repetitivo, hipótese que revela a inadequação da via eleita e impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito (Precedente STJ, Reclamação 36.476/SP). (...)" (TJTO, Reclamação, 0012835-07.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 05/12/2024, juntado aos autos em 11/12/2024) Ademais, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a inadmissibilidade da reclamação como sucedâneo recursal, não se tratando de instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento sedimentado em suas decisões, conforme se verifica: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RESPs 1.468/665/PE E 1.520.281/PE NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÕES FISCAIS DISTINTAS.
IDENTIDADE ENTRE OS PROCESSOS QUE NÃO FOI VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE NÃO PROVIDO. 1.
A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal. (...)" (STJ - AgInt na Rcl: 33768 PE 2017/0069096-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) É importante registrar, ainda, que contra acórdão proferido por Turma Recursal é cabível recurso extraordinário, consoante os termos da Súmula 640 do STF, que assim dispõe: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal".
Logo, cabe à parte reclamante valer-se da via processual adequada para vindicar sua pretensão.
Portanto, a reclamação em exame é completamente destoante da hipótese legal de cabimento, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo de recurso, o que impõe seja indeferida a inicial, por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, c/c o artigo 324 do RITJTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, de conformidade com os artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Em consequência, julgo prejudicado o pedido liminar.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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16/05/2025 15:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial - Monocrático
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08/04/2025 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/04/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB05)
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08/04/2025 17:07
Remessa Interna para redistribuir - SCPLE -> DISTR
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08/04/2025 15:22
Remessa Interna - SGB11 -> SCPLE
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08/04/2025 15:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/04/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388190, Subguia 5678 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,00
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03/04/2025 07:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388190, Subguia 5375776
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02/04/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO ITAULEASING S/A - Guia 5388190 - R$ 77,00
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02/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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