TJTO - 0001102-57.2023.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:45
Conclusão para decisão
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11/07/2025 15:24
Protocolizada Petição
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11/07/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 14:29
Protocolizada Petição
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16/06/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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16/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/06/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001102-57.2023.8.27.2707/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: JANDIARA PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL.
ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3.
INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME TEMA 1.241 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Araguatins/TO contra sentença que reconheceu à servidora o direito ao adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias anuais, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.183/2014. 2.
O ente municipal sustenta que apenas 30 dias configuram efetivamente férias, sendo os demais 15 dias considerados como recesso escolar, sem direito ao adicional constitucional.
II.
Questão em discussão: 1.
Discute-se a legalidade da base de cálculo do adicional de 1/3 de férias, notadamente quanto à incidência sobre os 45 dias previstos na norma municipal, à luz da interpretação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
III.
Razões de decidir: 1.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241 (RE 1.400.787/DF), o adicional de férias de 1/3 previsto na Constituição incide sobre a remuneração de todo o período de férias, conforme disciplinado pela legislação local, ainda que ultrapasse os 30 dias previstos na CLT. 2.
A Lei Municipal nº 1.183/2014 é clara ao dispor que os professores em regência de classe fazem jus a 45 dias de férias, não havendo distinção normativa entre férias e recesso escolar. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário desconsiderar o conteúdo da norma local, a qual permanece válida e eficaz, inexistindo declaração de inconstitucionalidade. 4.
A tentativa do Município de desmembrar o período de 45 dias fere o princípio da legalidade administrativa e contraria jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do TJTO.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo Município conhecido e improvido.
Sentença mantida para reconhecer o direito ao adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias estabelecidos pela legislação municipal.
IV.1.1.
Tese de julgamento: "1.
O adicional de férias de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade do período de férias fixado por norma legal específica. 2.
A norma municipal que estabelece 45 dias de férias ao professor em regência de classe deve ser respeitada, não cabendo a sua desconstituição sob o argumento de recesso escolar não previsto em lei." IV.1.2.
Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, art. 7º, XVII; Tema 1.241 do STF (RE 1.400.787/DF); Lei Municipal nº 1.183/2014; EC 113/2021; CPC/15, arts. 98 e 1026.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto e, no mérito, negar-lhe provimento para manter incólume a sentença.
As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, e nos termos dos §§ 8º e 2º do art. 85 do CPC, fixa-se os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
Suspende-se a exigibilidade do pagamento, em razão de beneficiários de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:20
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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29/05/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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12/05/2025 15:29
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
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24/01/2025 14:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/10/2024 17:18
Conclusão para despacho
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30/09/2024 16:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/09/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/09/2024 16:50
Conclusão para julgamento
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17/09/2024 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/09/2024 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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09/09/2024 17:42
Publicação de Pauta
-
09/09/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Publicação de Pauta - 09/09/2024 16:52:12)
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05/09/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/09/2024 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 8
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30/08/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2024 18:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/03/2024 13:51
Conclusão para despacho
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12/03/2024 12:27
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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12/03/2024 11:32
Protocolizada Petição
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07/03/2024 11:07
Protocolizada Petição
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07/03/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/02/2024 11:47
Protocolizada Petição
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29/02/2024 11:28
Protocolizada Petição
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29/02/2024 11:27
Protocolizada Petição
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19/02/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/02/2024 14:05:15)
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19/02/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/02/2024 14:05:15)
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16/02/2024 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/11/2023 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/11/2023 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
24/10/2023 12:40
Conclusão para despacho
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24/10/2023 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/10/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 12:17
Despacho - Mero expediente
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09/10/2023 13:15
Conclusão para despacho
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07/10/2023 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/10/2023 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
19/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/08/2023 14:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/06/2023 13:18
Conclusão para despacho
-
05/06/2023 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/05/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2023 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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25/04/2023 15:41
Protocolizada Petição
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25/04/2023 11:06
Protocolizada Petição
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19/04/2023 17:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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11/04/2023 14:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2023 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2023 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2023 16:43
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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15/03/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 09:18
Despacho - Mero expediente
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10/03/2023 17:47
Conclusão para despacho
-
10/03/2023 17:47
Processo Corretamente Autuado
-
10/03/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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