TJTO - 0011339-85.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0011339-85.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: HELIO MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769)EMBARGANTE: LEIDIANE DA SILVA CAMPOS MIRANDAADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769)EMBARGADO: ISES MARIA RODRIGUES COSTAADVOGADO(A): MÁRCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE (OAB GO028687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução com pedido de liminar ajuizada por HELIO MIRANDA DA SILVA e LEIDIANE DA SILVA CAMPOS MIRANDA, em face de ISES MARIA RODRIGUES COSTA, todos qualificados nos autos.
Ditam os embargantes, em síntese, que o Processo nº 0005432-32.2025.8.27.2706 refere-se a Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela embargada em desfavor dos embargantes, fundamentada na suposta inadimplência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Sustentam que a embargada alegou a celebração de contrato no valor total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), do qual os embargantes já teriam adimplido a quantia de R$ 829.300,00 (oitocentos e vinte e nove mil e trezentos reais), remanescendo um saldo devedor de R$ 120.700,00 (cento e vinte mil e setecentos reais).
Todavia, afirmam que a embargada pleiteia o pagamento do referido saldo, com acréscimos de correção monetária, juros e multa contratual de 20%, totalizando a quantia de R$ 346.748,94 (trezentos e quarenta e seis mil setecentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Aduzem, entretanto, que a execução deve ser considerada nula por ausência de obrigação líquida, certa e exigível, tendo em vista que a embargada descumpriu cláusula contratual essencial, consistente em entregar o imóvel gravado com alienação fiduciária, apesar de haver se comprometido a entregá-lo livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Alegam, ainda, a existência de vícios de construção severos no imóvel, comprometendo sua segurança e habitabilidade.
Ademais, afirmam estarem arcando com as parcelas do financiamento junto à instituição financeira (CAIXA), no valor aproximado de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), sob pena de execução forçada e eventual leilão do bem.
Requerem, por fim, a concessão de efeito suspensivo à execução, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, assegurando a adequada apreciação das questões suscitadas nos presentes embargos.
Com a inicial juntaram documentos.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.
Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Da mesma forma, a respeito dos Embargos à Execução assim dispõe a Lei Processual Civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Pois bem, ao atento exame das alegações constantes na inicial e dos documentos que a instruem, tenho que a discussão judicial e as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito da parte autora.
Verifico que foi devidamente juntada a certidão de inteiro teor, laudo técnico, orçamento de serviço, fotos do imóvel, capturas de tela de conversas, contrato de compra e venda, comprovantes de pagamentos e boletos bancários (evento 1 - CERT_INT_TEOR7, LAU8, ANEXOS PET INI9, IMAGEM10, IMAGEM11, IMAGEM12, IMAGEM13, CONTR14, COMP16, COMP17 e BOLETO18, respectivamente).
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial, especialmente pela certidão de inteiro teor anexa (evento 1 - CERT_INT_TEOR7), a qual denota que o imóvel objeto do contrato foi entregue com ônus real (alienação fiduciária), em aparente descumprimento de cláusula contratual que previa a entrega do bem livre e desembaraçado de quaisquer gravames (evento 1 - CONTR14, página 3, cláusula oitava).
Do mesmo modo, observo a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os embargantes seguem expostos à execução de dívida elevada, cuja exigibilidade está sendo questionada.
Soma-se a isso o fato de os embargantes estarem arcando com as parcelas do financiamento vinculado ao imóvel junto à CAIXA, sob pena de execução e leilão do imóvel.
Tais circunstâncias evidenciam risco concreto de prejuízo de difícil ou impossível reparação.
Por oportuno, trago à baila a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO - DEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. 1.
O Relator pode, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se verificar que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e se for relevante o fundamento da tese recursal, bem como deferir em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, conforme dispõe o art. 1 .019, I, do CPC. 2.
Presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo, deve-se manter a decisão monocrática. (TJ-MG - AGT: 10000190423723006 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Diante do exposto, RECEBO os presentes embargos à execução, concedendo-lhes EFEITO SUSPENSIVO, posto que a ação executiva se encontra garantida por penhora, caução ou depósito e possui os requisitos para concessão da tutela provisória (CPC, art. 919, § 1º).
CERTIFIQUE-SE nos autos da Execução em apenso.
INTIME-SE o Exequente, ora EMBARGADO via e-Proc para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar os embargos (NCPC, art. 920, inciso I), sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (art. 344, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:15
Decisão - Concessão - Liminar
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28/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 16:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5716549, Subguia 100666 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.777,49
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26/05/2025 16:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5716550, Subguia 100659 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0011339-85.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: HELIO MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769)EMBARGANTE: LEIDIANE DA SILVA CAMPOS MIRANDAADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769) ATO ORDINATÓRIO Consoante autoriza o inciso XIV do artigo 93 da CF/88 c/c o Provimento nº 011/2019 da CGJUS, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, dou impulso ao feito da seguinte forma: INTIMAÇÃO E/OU EXPEDIÇÃO DE ATO INTIMO a parte autora a esclarecer, em 05 (cinco) dias, divergência entre a qualificação constante na petição inicial e nos documentos que a instruem.
XINTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o preparo do pagamento das custas de ingresso. Ante o requerimento para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos bancários dos 3 (três) últimos meses e as 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda. INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência, legível, emitido nos últimos 6 meses, em seu nome, ou justificar vínculo com terceiro titular do comprovante apresentado mediante contrato de locação, parentesco, certidão de casamento, etc. INTIMO a parte autora, via de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato/procuração que lhe foi outorgado/conferido nos últimos 6 meses, com poderes específicos para ajuizamento de ações contra instituições financeiras, ressalvada à hipótese do art. 104 do CPC. INTIMO a parte autora, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar instrumento de mandato/procuração que lhe foi outorgado/conferido, ressalvada à hipótese do art. 104 do CPC. INTIMO a parte RECORRIDA para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º).
Apelação - Réu / Autor - evento___ Prazo: quinze dias. ANTE a apresentação das contrarrazões com preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIMO a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). INTIMO a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos. INTIMEM-SE as partes a indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO CONCEDO vistas ao representante do Ministério Público para manifestar-se no prazo legal. INTIMO o perito para manifestar-se no prazo legal INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa apresentada no evento ___. INTIMO a parte ________ para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados no evento ___. Ante o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial, INTIMO o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o laudo ou justificar o atraso. Ante a resposta do ofício relativo à diligência determinada pelo juízo, juntado no evento ___, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. INTIMO a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o abandono do feito. INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) e/ou manifestar(em)-se sobre o(s) cálculo(s) atualizado. INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, haja vista o decurso do prazo de suspensão. INTIMO a parte _________ para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno da carta precatória não cumprida ou parcialmente cumprida juntada no evento ___. INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, juntada no evento ___. INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre: ( ) nomeação de bens à penhora pelo executado; ou ( ) depósito visando a satisfação do crédito; ou ( ) oposição de embargos pelo devedor. Ante o oferecimento de bens pelo executado, bem como aceite ou não objeção pelo exequente, EXPEÇO MANDADO ou LAVRO AUTO penhora (conforme o caso) do bens indicados REMETO o presente feito ao juízo indicado na petição inicial, posto evidente o equívoco no protocolo/distribuição. INTIMO a parte ____________ para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a publicação do edital no Diário da Justiça do Estado do Tocantins. CERTIFICO que a tutela cautelar não foi efetivada ou decorreu o prazo legal de 30 (trinta) dias da sua efetivação, sem que a parte autora tenha formulado o pedido principal, motivo pelo qual, FAÇO concluso INTIMO o advogado renunciante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a ciência do mandante/outorgante. Considerando que foi oferecida contestação, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência, formulado no evento ___. Considerando que a parte autora intimada via de seu advogado e pessoalmente, para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, bem como o oferecimento de contestação, INTIMO a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o abandono da causa. INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre: ( ) cálculo do débito; ou ( ) conta de atualização; ou ( ) laudo de avaliação. NOTIFICO o Oficial de Justiça para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver o mandado devidamente cumprido, justificando as razões que motivaram o atraso no cumprimento da diligência. Em cumprimento ao PROVIMENTO n. 11/2019-CGJUS/TO, Art. 151, parágrafo LII e considerando o oferecimento da apelação e as contrarrazoes, REMETO o processo para o TJ/TO . Ante o pedido de pesquisa de endereço - evento -xxxxx, FAÇO as PESQUISAS NOS SISTEMAS JUDICIAIS INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da locomoção do Oficial de Justiça necessária ao cumprimento do mandado evento ___.
Acesso em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. EXPEÇO novo mandado/carta precatória de citação do executado, em face da apresentação de novo endereço. -
23/05/2025 16:05
Conclusão para despacho
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23/05/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 15:56
Protocolizada Petição
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23/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:05
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 19:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5716550, Subguia 5506001
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22/05/2025 19:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5716549, Subguia 5506000
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22/05/2025 19:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEIDIANE DA SILVA CAMPOS MIRANDA - Guia 5716550 - R$ 50,00
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22/05/2025 19:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEIDIANE DA SILVA CAMPOS MIRANDA - Guia 5716549 - R$ 3.777,49
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22/05/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 18:47
Distribuído por dependência - Número: 00054323220258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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