TJTO - 0020328-35.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:54
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:54
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/05/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 16:43
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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19/05/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020328-35.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000951-78.2011.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: GRANEL - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)AGRAVANTE: GILBERTO MESSIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por sócio da empresa executada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo o feito quanto a ele, sem resolução de mérito.
Na mesma decisão, foram fixados honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 1.000,00.
O agravante insurge-se contra esse valor, requerendo a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, com fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade com exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, com base no valor da causa, ou se deve seguir o critério de equidade previsto no § 8º do mesmo dispositivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade visa apenas à exclusão do sócio do polo passivo, sem impugnação ao crédito tributário, o proveito econômico é inestimável, devendo os honorários advocatícios ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 4.
O valor da causa não se presta, nesses casos, como critério adequado para fixação da verba honorária, pois não houve impugnação ao montante executado e a controvérsia não atingiu o mérito do crédito fiscal. 5.
A decisão agravada observou corretamente a orientação do STJ, ao adotar o critério da equidade e fixar honorários advocatícios em valor razoável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em execução fiscal, quando acolhida exceção de pré-executividade que vise exclusivamente à exclusão de sócio do polo passivo, sem impugnação ao crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2.
A aplicação do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de proveito econômico mensurável ou valor de causa apto à aferição concreta, o que não se verifica nos casos de ilegitimidade passiva sem discussão do débito tributário. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, na hipótese referida, a verba honorária não se vincula ao valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp nº 1.967.817/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04.04.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.070.552/TO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.641.555/MT, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 14.10.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 16:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 164
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03/04/2025 18:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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03/04/2025 18:33
Juntada - Documento - Relatório
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28/02/2025 17:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/02/2025 12:34
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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28/02/2025 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383896, Subguia 4272 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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05/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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04/12/2024 18:39
Despacho - Mero Expediente
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04/12/2024 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/12/2024 16:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383896, Subguia 5374140
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04/12/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/12/2024 16:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GILBERTO MESSIAS DE OLIVEIRA - Guia 5383896 - R$ 48,00
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04/12/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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