TJTO - 0001409-68.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001409-68.2024.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001409-68.2024.8.27.2709/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: FRANCISCA CARDOSO FRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL COMPROVADA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação movida por servidora pública municipal, ocupante do cargo de lavadeira, com o objetivo de obter o pagamento de adicional por tempo de serviço nos termos da Lei Municipal nº 60/1991. 2.
A sentença reconheceu o direito à percepção de 1% por ano de efetivo exercício, limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, e condenou o município ao pagamento das diferenças, custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da vigência da Lei Municipal nº 60/1991, que prevê o adicional por tempo de serviço; e (ii) saber se o Município pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mesmo sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 60/1991 foi regularmente juntada aos autos, está vigente e disponível em meio eletrônico oficial.
A ausência de prova em contrário, por parte do Município, impede o afastamento da norma, conforme o art. 373, inc.
II, do CPC. 4.
O adicional por tempo de serviço é concedido automaticamente a cada ano de efetivo exercício, nos termos do art. 112 da referida lei, não sendo exigido outro requisito. 5.
A condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios é devida, ainda que a parte adversa seja beneficiária da justiça gratuita, pois a responsabilidade do ente público não se limita ao reembolso, mas ao custeio das despesas processuais próprias, nos termos do art. 91 do CPC e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 6.
Precedentes do TJTO confirmam a obrigatoriedade do Município arcar com custas e taxas, inclusive após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.296/2017.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e improvida.
Tese de julgamento: “1.
A vigência de norma municipal regularmente juntada aos autos e publicada em meio oficial presume-se válida, incumbindo à parte contrária a prova em sentido diverso. 2.
O adicional por tempo de serviço previsto em lei local deve ser pago automaticamente com base no tempo de exercício. 3.
A condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios é devida pela Fazenda Pública, ainda que a parte autora litigue sob o benefício da justiça gratuita.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
02/07/2025 15:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/06/2025 14:47
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
26/06/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
25/06/2025 18:14
Juntada - Documento - Voto
-
16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
-
13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
-
13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001409-68.2024.8.27.2709/TO (Pauta: 222) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH APELADO: FRANCISCA CARDOSO FRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 222
-
10/06/2025 14:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
10/06/2025 14:15
Juntada - Documento - Relatório
-
30/05/2025 13:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
30/05/2025 13:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
29/05/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
28/05/2025 10:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
28/05/2025 10:47
Despacho - Mero Expediente
-
10/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003322-12.2025.8.27.2722
Rafael Agnolin
Rafael Agnolin Terraplenagem
Advogado: Delma Ferreira Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 17:45
Processo nº 0000450-95.2023.8.27.2721
Holmes de Sousa Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/09/2024 17:29
Processo nº 0045182-45.2020.8.27.2729
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Diego Cardoso da Silva
Advogado: Inalia Gomes Batista
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/10/2022 17:02
Processo nº 0001409-68.2024.8.27.2709
Francisca Cardoso Fraga
Municipio de Conceicao do Tocantins
Advogado: Dhiego Ricardo Schuch
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2024 18:44
Processo nº 0020328-35.2024.8.27.2700
Granel - Comercio de Produtos Alimentici...
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2024 16:01