TJTO - 0001779-66.2023.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001779-66.2023.8.27.2714/TO RÉU: EVALDO ROCHA BRITOADVOGADO(A): LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de EVALDO ROCHA BRITO, devidamente qualificado nos autos, sob a suposta prática, em síntese, do crime tipificado no artigo 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável).
Consta da peça acusatória, que no dia "4 de abril de 2022, por volta das 17h00, em uma residência situada na Rua Vila Nova, s/n, Centro na rua Cibrazém, no município de Pequizeiro/TO, o denunciado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima Maria Paula da Silva, à época com 8 (oito) anos de idade".
A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2024 - Evento 4. O acusado apresentou Resposta à Acusação em 01 de fevereiro de 2024 - Evento 8. Instrução processual regularmente realizada conforme se infere dos autos e procedimentos destes autos - Evento 43. Em alegações finais, na forma de memoriais, juntadas no Evento 46, o Ministério Público do Estado do Tocantins manifestou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
A defesa do acusado, por sua vez, manifestou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, manifestou pela aplicação da pena no mínimo legal - Evento 51. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Importante ressaltar que a presente relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular quanto aos requisitos legais.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo, pois, a decidir a lide.
Breve síntese da denúncia: Estupro de vulnerável: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Do mérito: Da materialidade Analisando o conjunto probatório constante dos autos, verifico que a instrução processual se encerrou sem que fossem produzidas provas mínimas aptas a demonstrar, ainda que de forma perfunctória, a materialidade do delito em comento.
Não há nos autos qualquer exame pericial ou laudo médico que comprove a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, tampouco outros elementos técnicos ou objetivos que atestem a existência de lesões físicas ou sinais clínicos compatíveis com a prática do referido delito.
Ademais, observo que os depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em juízo limitam-se a reproduzir a narrativa trazida pela suposta vítima, sem relatar qualquer conduta anterior do acusado que evidenciasse comportamento de conotação sexual, tampouco qualquer histórico que indicasse predisposição à prática do tipo penal imputado.
Em verdade, o único elemento incriminador é a palavra da suposta vítima, à época com 8 (oito) anos de idade, contraposta à negativa constante e firme do acusado.
Inexiste qualquer outro meio de prova que corrobore a versão acusatória ou que indique a prática do crime de estupro de vulnerável. É certo que, em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima deve ser valorada com especial atenção, especialmente quando prestada de forma firme e coerente.
No entanto, também é entendimento consolidado que tal relato, isoladamente e desacompanhado de qualquer elemento de corroboração, não se sobrepõe ao princípio do in dubio pro reo, especialmente quando houver divergência nas declarações ou ausência de indícios mínimos da materialidade do crime.
Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO NA FORMA DO ART. 386, II E VII, DO CPP, DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Ministério Público, no campo do processo penal, tem o ônus de provar, acima de qualquer dúvida razoável, o fato e o seu respectivo autor.
Inteligência do art. 156 do Código de Processo Penal, sendo certo que a falta de elementos de provas seguros, que possam demonstrar que os fatos descritos na denúncia tenham ocorrido, torna inviável a constituição de um édito condenatório. 2.
A palavra da vítima tem especial relevância nos delitos sexuais, desde que em consonância com as demais provas constantes nos autos.
Precedente do STJ. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que as provas existentes no feito não são capazes de afastar as dúvidas prevalecentes sobre ter ou não o denunciado praticado os fatos delitivos de estupro de vulnerável descritos na denúncia, mormente diante da negativa de autoria e evidente contradição entre os depoimentos das vítimas e testemunhas em ambas as fases da persecução penal, razão pela qual é correto aplicar o brocardo "in dubio pro reo", pois, durante a segunda fase persecutória nada foi produzido, sob a modalidade de prova sólida e inabalável, com a qualidade de permitir o acolhimento judicial da pretensão punitiva almejada por via da peça instauradora da ação penal. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para decretar a absolvição do réu nos termos do art. 386, II e VII, do CPP, posto existir nos autos fundada dúvida sobre a materialidade e autoria do delito. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001971-26.2014.8.27.2710, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/11/2022, juntado aos autos em 24/11/2022 14:03:01) Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RECURSO MINISTERIAL.
PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NO INQUÉRITO POLICIAL.
PODER PROBANTE INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS SÓLIDAS E IRREFUTÁVEIS DA AUTORIA.
DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
CONFIGURAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes de estupro de vulnerável a palavra da vítima possui especial relevância desde que esteja harmônica com as demais provas dos autos, o que não ocorre na espécie, especialmente porque, em juízo, retrataram-se das declarações prestadas à Autoridade Policial. 2. Cabe ao Ministério Público, como parte e acusação, trazer para o processo judicial as provas necessárias e aptas para afastar, além de qualquer dúvida razoável, a inocência do acusado, fazendo-se emergir do conjunto probatório a sua indiscutível culpa, de modo que, não se desincumbindo desse ônus processual, impossível se torna a condenação. 3. A inexistência de prova inconteste de autoria impõe severa dúvida no espírito do julgador, impedindo a edição de um decreto condenatório, em razão da aplicação do princípio processual do in dubio pro reo.
Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 5000658-76.2013.8.27.2710, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 21/03/2023, juntado aos autos 03/04/2023 18:21:12) (grifei) É o posicionamento de outros Tribunais: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO PROBATÓRIO SUFICIENTE - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO.
Não restando satisfatoriamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de estupro, imperiosa a absolvição do réu em aplicação do princípio do in dubio pro reo." (TJMG - Apelação Criminal 1.0092.20.000077-3/001, Relator (a): Des.(a) Nome , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2022, publicação da súmula em 17/08/2022 - ementa parcial) Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IN DUBIO PRO REO .
ABSOLVIÇÃO. 1.
Inexistindo provas inequívocas de que o acusado efetivamente praticou o crime de estupro de vulnerável, impositiva a absolvição, consoante disposto no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. 2 .
Apelo conhecido e provido. (TJ-GO - Apelação Criminal: 01119288720158090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
SIVAL GUERRA PIRES, Anápolis - 2ª Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Além do mais, verifica-se dos autos que a vítima, em juízo, afirmou que o acusado teria retirado suas roupas; contudo, em sede policial, declarou apenas que o acusado tentou retirar suas roupas, o que evidencia uma divergência relevante entre os depoimentos prestados em momentos distintos da persecução penal, gerando dúvidas quanto à veracidade e consistência das alegações.
Além disso, consta dos autos que havia uma desavença pré-existente entre o genitor da vítima e o acusado, fato que não pode ser desconsiderado na análise da prova, pois pode indicar a existência de animosidade entre as partes, circunstância que, somada às contradições nos depoimentos, fragiliza o conjunto probatório e recomenda cautela no juízo condenatório.
Assim, compreendo que o caso em tela representa, de forma inequívoca, uma hipótese de ausência de elementos probatórios mínimos que corroborem os relatos da suposta vítima, não sendo possível formar um juízo de certeza necessário à condenação.
Diante desse cenário, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, o qual impõe que, na ausência de provas consistentes e seguras da materialidade e da autoria delitiva, deve ser reconhecida a inocência do acusado, não podendo prosperar a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia oferecida pelo Ministério Público.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, consequentemente, ABSOLVO o acusado EVALDO ROCHA BRITO, devidamente qualificado nos autos, quanto ao crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais em razão da concessão do benefício da assistência judiciária.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se com as anotações e baixas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 12:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/06/2025 17:35
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 16:23
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001779-66.2023.8.27.2714/TO (originário: processo nº 00005925720228272714/TO)RELATOR: MARCELO ELISEU ROSTIROLLARÉU: EVALDO ROCHA BRITOADVOGADO(A): LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 09/05/2025 - Publicação de Ata -
03/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/05/2025 16:22
Publicação de Ata
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09/05/2025 12:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências - 08/05/2025 14:30. Refer. Evento 24
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06/05/2025 13:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 15:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 15:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 15:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/04/2025 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: CLEONE JOSÉ DE OLIVEIRA (por substituição em 05/05/2025 15:26:25)
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13/04/2025 15:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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13/04/2025 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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13/04/2025 15:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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13/04/2025 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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13/04/2025 15:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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13/04/2025 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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13/04/2025 15:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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13/04/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/04/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/04/2025 10:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 08/05/2025 14:30
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19/02/2025 18:54
Decisão - Outras Decisões
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17/02/2025 14:11
Conclusão para despacho
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10/02/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/11/2024 14:26
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 13:16
Conclusão para despacho
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08/08/2024 11:15
Protocolizada Petição
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05/06/2024 15:39
Juntada - Informações
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19/02/2024 15:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/02/2024 16:23
Conclusão para despacho
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01/02/2024 16:45
Protocolizada Petição
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29/01/2024 10:16
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
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25/01/2024 17:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2024 17:43
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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16/01/2024 16:33
Decisão - Recebimento - Denúncia
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15/12/2023 12:07
Conclusão para despacho
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15/12/2023 12:05
Processo Corretamente Autuado
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14/12/2023 18:28
Distribuído por dependência - Número: 00005925720228272714/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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