TJTO - 0024323-66.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:03
Conclusão para decisão
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01/07/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0024323-66.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: GLORIA RAIMUNDA DE SOUZA BRITO ALBINO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA Ementa: Direito Administrativo.
Agravo Interno.
Servidor Público.
Pagamento Retroativo de Datas-Bases (2019-2022).
Improcedência.
Manutenção da Decisão Monocrática.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso Inominado da parte autora, mantendo a sentença de improcedência dos pleitos exordiais, consubstanciados no pagamento retroativo das datas-bases dos anos de 2019 a 2022.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia nodal cinge-se à análise da pretensão autoral concernente ao pagamento retroativo das datas-bases dos anos de 2019 a 2022, à luz da legislação estadual pertinente e da superveniência da Lei Complementar Federal nº 173/2020, bem como da alegação de desconsideração de tese firmada em IRDR e vulneração aos princípios da legalidade e segurança jurídica.
III.
Razões de decidir 3.
No que concerne à data-base de 2019, a comprovação do adimplemento administrativo do índice de reajuste de 1% (um por cento) obsta a pretensão de pagamento retroativo. 4.
Relativamente às datas-bases dos anos de 2020 a 2022, a vedação de aumento de despesas com pessoal imposta pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 durante o período de enfrentamento da pandemia da COVID-19, convalidada pelo Pretório Excelso (Tema 1.137 da Repercussão Geral), impede a concessão do pleito retroativo, sendo os reajustes posteriores implementados em consonância com a legislação estadual. 5.
A tese jurídica firmada no IRDR nº 4 não guarda pertinência com o caso sub judice, porquanto versou sobre datas-bases de exercícios financeiros diversos (2015 a 2018). 6.
Inexiste vulneração ao princípio da legalidade, haja vista a estrita observância dos comandos normativos aplicáveis à matéria, notadamente a Lei Complementar Federal nº 173/2020 e a Lei Estadual nº 3.900/2022. 7.
Tampouco se configura ofensa ao princípio da segurança jurídica, porquanto a jurisprudência desta Turma Recursal encontra-se sedimentada na ausência de direito ao pagamento retroativo, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e a sistemática normativa vigente.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida hígida.
Tese de julgamento: "1.
O comprovado adimplemento administrativo do índice de revisão geral anual da remuneração referente à data-base de 2019 obsta a pretensão de pagamento retroativo. 2.
A vedação de aumento de despesas com pessoal imposta pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, durante o período de enfrentamento da pandemia da COVID-19, impede o pagamento retroativo das datas-bases dos anos de 2020 a 2022, sendo os reajustes posteriores implementados em conformidade com a legislação estadual. 3.
A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que versa sobre datas-bases de exercícios financeiros diversos não vincula o julgamento de demandas concernentes a outros períodos." Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e art. 5º, II; Lei Estadual nº 2.708/2013; Lei Estadual nº 3.542/2019; Lei Estadual nº 3.900/2022; Lei Complementar Federal nº 173/2020, art. 8º; CPC, art. 98, art. 373, II e art. 926; Lei nº 9.099/95, art. 42 e art. 55; CPC/15, art. 1.021 e art. 1.026, §2º.
STF, ADIs nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525; STF, RE nº 1.311.742/SP (Tema de Repercussão Geral nº 1.137). ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, Conhecer do Agravo Interno e, no mérito, Negar-lhe Provimento, mantendo-se hígida a decisão monocrática vergastada.
Condeno a parte agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do artigo 55, in fine, da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC).
Advirto a parte agravante que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:17
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/05/2025 18:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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12/05/2025 15:23
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 75
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07/05/2025 13:28
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 13:56
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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10/02/2025 15:31
Conclusão para decisão
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10/02/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/02/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/02/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/02/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/12/2024 22:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/12/2024 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/12/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/12/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/12/2024 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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05/12/2024 16:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/12/2024 14:06
Conclusão para despacho
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03/12/2024 14:05
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 11:01
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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02/12/2024 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/12/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/11/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/11/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/11/2024 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/11/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/11/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/10/2024 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/10/2024 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/10/2024 20:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/10/2024 14:32
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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01/10/2024 12:39
Conclusão para julgamento
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26/09/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/09/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2024 09:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 17:18
Despacho - Determinação de Citação
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05/08/2024 15:28
Conclusão para despacho
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02/08/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 12:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/07/2024 14:04
Conclusão para despacho
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09/07/2024 14:03
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/06/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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