TJTO - 0001337-58.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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10/07/2025 15:45
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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29/05/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001337-58.2023.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: ANA LUCIA BATISTA LOPES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ANA LUCIA BATISTA LOPES DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Fazenda Pública, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0001337-58.2023.8.27.2728, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LIZARDA-TO, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à progressão funcional, horizontal e vertical, com base na Lei Municipal nº 056/2012.
A autora alega ser servidora pública municipal desde 2006, exercendo o cargo de professora, sem que tenha obtido evolução na carreira, apesar de cumprir os requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora municipal preencheu os requisitos legais objetivos e subjetivos para obter as progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 056/2012; e (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho, de responsabilidade da Administração Pública, pode impedir a concessão da progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 056/2012 prevê que a progressão funcional horizontal é devida ao servidor que cumprir o interstício temporal de três anos após o estágio probatório, além de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a avaliação de desempenho e participação em cursos de formação continuada. 4.
A autora comprovou documentalmente mais de dezessete anos de efetivo exercício no cargo de professora, sem apontamento de faltas injustificadas ou penalidades disciplinares, nem contestação específica do ente público sobre eventual descumprimento dos requisitos legais. 5.
Compete ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como ausência de assiduidade, penalidades ou não participação em cursos — o que não foi feito. 6.
A ausência de realização das avaliações periódicas de desempenho pela Administração Pública não pode ser invocada para prejudicar o servidor, especialmente quando os demais requisitos foram comprovadamente atendidos, conforme a tese fixada no IRDR nº 0809737-05.2020.8.15.0000 do TJPB. 7.
A jurisprudência consolidada, inclusive no TJTO, reconhece que a inércia da Administração não pode suprimir o direito subjetivo à progressão funcional, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional horizontal é direito subjetivo do servidor público municipal quando preenchidos os requisitos legais, sendo indevida sua negativa com base na ausência de avaliação de desempenho não realizada pela Administração. 2.
Cabe ao ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor à progressão funcional. 3.
A ausência de elementos probatórios por parte da Administração não pode inviabilizar o reconhecimento da evolução funcional do servidor que comprova o cumprimento das exigências legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 056/2012, arts. 28 e 29; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0809737-05.2020.8.15.0000, rel.
Des.
Marco Cavalcanti de Albuquerque, j. 04.03.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0001360-13.2023.8.27.2725, rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 14.02.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000233-40.2023.8.27.2725, rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 28.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso voluntário, pois presentes os seus pressupostos e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher integralmente os pedidos formulados na inicial, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes, com incidência de correção monetária a contar de cada parcela vencida e juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Por consequência, fica o Recorrido condenado a suportar os ônus de sucumbência, que deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do que dispõe o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 15:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:12
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 207
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24/04/2025 14:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/04/2025 14:39
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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