TJTO - 0001005-64.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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28/07/2025 13:55
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/07/2025 14:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001005-64.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001005-64.2023.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: RAFLÉSIA LOPES NOLETO (RÉU)ADVOGADO(A): JEAN-CARLOS RODRIGUES MACHADO (OAB TO009007)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, EXTRATOS OU INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a ação monitória, condenando a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 221.055,52 (duzentos e vinte e um mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de encargos legais, bem como rejeitando os embargos monitórios.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno das seguintes questões: (i) saber se os documentos apresentados na petição inicial da ação monitória são aptos a comprovar a existência de obrigação passível de cobrança judicial na via monitória; (ii) apurar se há exigibilidade do crédito com base nos elementos juntados; (iii) examinar a aptidão do demonstrativo de débito unilateral como prova escrita hábil para constituir título executivo judicial; (iv) verificar a necessidade de apresentação do contrato originário ou de extratos bancários para embasar a ação.
III.
Razões de decidir 3.
O conjunto probatório carreado pelo recorrido é insuficiente para o manejo da ação monitória, pois restringe-se à proposta de abertura de conta corrente e a um demonstrativo de débito unilateral, desprovido de documentos contratuais que atestem a origem, a evolução e os encargos da obrigação reclamada. 4.
A ausência de contrato firmado entre as partes, bem como de extratos bancários, impede a formação do convencimento judicial quanto à existência de crédito exigível, inviabilizando a constituição de título executivo judicial conforme exigência do artigo 700 do CPC. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que documentos unilaterais, desacompanhados de elementos demonstrativos da origem da dívida, não se prestam a embasar ação monitória. 6.
A jurisprudência desta Corte também firmou entendimento semelhante, exigindo a presença de documentos com mínima idoneidade para formação de título executivo no bojo do procedimento monitório. 7.
Em decorrência da ausência de prova escrita suficiente, deve a sentença ser integralmente reformada para julgar improcedente o pedido monitório.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Ação monitória julgada improcedente.
Tese de julgamento: “1.
A ação monitória exige, nos termos do art. 700 do CPC, a apresentação de prova escrita, ainda que desprovida de força executiva, dotada de idoneidade mínima para evidenciar a existência da obrigação alegada. 2.
Demonstrativo de débito unilateral, desacompanhado de contrato ou extratos bancários, não configura prova escrita hábil à propositura da ação monitória, ensejando a improcedência do pedido inicial.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido formulado na ação monitória, com a condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001005-64.2023.8.27.2737/TO (Pauta: 218) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: RAFLÉSIA LOPES NOLETO (RÉU) ADVOGADO(A): JEAN-CARLOS RODRIGUES MACHADO (OAB TO009007) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
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09/06/2025 16:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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09/06/2025 16:52
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 08:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387074, Subguia 5405 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.210,56
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17/03/2025 13:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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17/03/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 18:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387074, Subguia 5375389
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11/03/2025 18:12
Juntada - Guia Gerada - Apelação - RAFLÉSIA LOPES NOLETO - Guia 5387074 - R$ 2.210,56
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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27/02/2025 18:02
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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18/02/2025 13:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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12/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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