TJTO - 0036361-47.2023.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0036361-47.2023.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: JOAO BATISTA JUASA KARAJAADVOGADO(A): ROMARIA PEREIRA DA COSTA (OAB MT024305)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 119 - 19/08/2025 - Lavrada Certidão -
19/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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19/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:06
Lavrada Certidão
-
22/07/2025 16:13
Protocolizada Petição
-
21/07/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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19/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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04/07/2025 06:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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04/07/2025 06:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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04/07/2025 06:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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04/07/2025 06:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0036361-47.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOAO BATISTA JUASA KARAJAADVOGADO(A): ROMARIA PEREIRA DA COSTA (OAB MT024305) DESPACHO/DECISÃO Foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos acerca da impugnação oferecida pela parte devedora, a qual fixou obrigação de pagar quantia certa à devedora Fazenda Pública, operando-se a coisa julgada.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do Ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria n.º 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
O devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
A parte credora também deverá ser intimada para, no mesmo prazo, indicar os dados bancários para o depósito do crédito, conforme art. 6º, inc.
XXVI, da Portaria n.º 2.673/2024.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Caso a Procuração ou o Contrato de Honorários estejam em desacordo com o pedido de levantamento dos valores, ou com a Requisição de Pagamento (ROPV), a parte credora deve ser intimada para regularizar a situação em 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará judicial.
Feito o depósito judicial, voltem os autos conclusos para determinação de expedição de alvará.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
26/06/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:28
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
26/06/2025 12:16
Conclusão para decisão
-
26/06/2025 12:16
Trânsito em Julgado
-
25/06/2025 17:36
Protocolizada Petição
-
24/06/2025 17:32
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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23/06/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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20/06/2025 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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02/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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30/05/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:41
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
28/05/2025 14:15
Conclusão para decisão
-
27/05/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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27/05/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0036361-47.2023.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: JOAO BATISTA JUASA KARAJAADVOGADO(A): ROMARIA PEREIRA DA COSTA (OAB MT024305)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 85 - 21/05/2025 - PETIÇÃO Evento 82 - 20/03/2025 - Despacho Mero expediente -
21/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
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21/05/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
21/03/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 14:23
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
20/03/2025 13:14
Conclusão para decisão
-
20/03/2025 13:14
Processo Reativado
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19/03/2025 15:42
Protocolizada Petição
-
19/03/2025 15:40
Protocolizada Petição
-
24/01/2025 16:43
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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13/12/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
13/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:44
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL1JE
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12/12/2024 14:43
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
12/12/2024 14:34
Trânsito em Julgado
-
12/12/2024 13:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/12/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
06/11/2024 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/11/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
05/11/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/11/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/10/2024 16:24
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
25/10/2024 18:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
15/10/2024 16:35
Publicação de Pauta
-
10/10/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/10/2024 14:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 115
-
02/10/2024 15:51
Conclusão para despacho
-
02/10/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/09/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/09/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/09/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 14:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
26/02/2024 15:01
Conclusão para despacho
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26/02/2024 13:41
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
23/02/2024 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/02/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/02/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/02/2024 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/01/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/12/2023 05:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/12/2023 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 06:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
12/12/2023 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/12/2023 08:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/12/2023 08:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/12/2023 18:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
05/12/2023 13:12
Conclusão para julgamento
-
05/12/2023 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/12/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/11/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/11/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
24/11/2023 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/11/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/11/2023 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 21:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/11/2023 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2023 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2023 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
31/10/2023 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
-
31/10/2023 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
04/10/2023 15:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/09/2023 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2023 15:48
Despacho - Mero expediente
-
20/09/2023 13:18
Conclusão para despacho
-
20/09/2023 13:17
Processo Corretamente Autuado
-
19/09/2023 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4JECIVJ para TOPAL1JEJ)
-
19/09/2023 17:55
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
19/09/2023 15:54
Decisão - Declaração - Incompetência
-
18/09/2023 16:08
Conclusão para decisão
-
15/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 10:12