TJTO - 0004659-36.2025.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:20
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR3ECIV -> TJTO
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12/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 38
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04/07/2025 09:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 09:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 08:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 08:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004659-36.2025.8.27.2722/TORELATOR: GERSON FERNANDES AZEVEDOAUTOR: MIRIAM DE FATIMA GERALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 27/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 19:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 19:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2025 13:05
Protocolizada Petição
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20/06/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004659-36.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MIRIAM DE FATIMA GERALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MIRIAM DE FÁTIMA GERALDO DOS SANTOS contra UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Alega a Autora que é pensionista da Previdência Social, NB nº 177.132.133-1, auferindo proventos no valor de aproximadamente um salário mínimo.
Salienta ter constatado a existência de descontos em seu benefício previdenciário, realizadas pela Requerida sem, todavia, ter solicitado, tampouco autorizado qualquer serviço ou filiação à associação.
Requer, liminarmente, o imediato cancelamento dos descontos.
No mérito pugna pela declaração da inexistência da relação jurídica e pela condenação da Requerida à repetição em dobro dos descontos indevidos e à indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00, além dos ônus sucumbenciais.
Com a inicial vieram documentos.
Na decisão proferida no evento n. 5 foi recebida a ação, concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à Autora e deferida a tutela de urgência.
Citada, a Requerida ofereceu contestação (ev. 16) em que alega, em síntese, a legitimidade dos descontos em razão da filiação da Autora.
Pugnou, pois, pela improcedência dos pedidos e pela condenação da Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Réplica apresentada (ev. 28).
As partes demonstraram desinteresse na produção de provas. É o relatório, consoante o qual decido.
FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de outras provas, pois a resolução da lide carece basicamente da definição do direito aplicável, sendo certo que as provas constantes dos autos são suficientes para esclarecer os fatos subjacentes à demanda (CPC, 355).
Não há preliminares ou prejudiciais.
Passo logo ao mérito.
O litígio está submetido às normas consumeristas e, assim, deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor-autor, tal como esclarecido no despacho inicial (CDC, 3º, § 2º; 6º, VII; e 14).
Em verdade, a responsabilidade civil do fornecedor somente pode ser afastada se restar demonstrado que o defeito inexiste ou que o dano deveu-se exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiro, consoante prescreve o § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem, o caso é simples e não demanda maiores digressões jurídicas.
A Autora, com o escopo de dar verossimilhança às suas alegações, anexou à inicial seu histórico de crédito do INSS (ev. 1, ANEXOS PET INI2), donde se verifica os sucessivos descontos, denominados "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO", fazendo, pois, prova de fato constitutivo de seu direito (CPC, 373, I).
A Ré, por sua vez, embora sustente a legitimidade dos descontos, deixou de dar verossimilhança às suas alegações na medida em que não juntou qualquer prova que demonstrasse a efetiva filiação da Autora.
E esse encargo era crucial na situação em comento, pois não se mostra razoável exigir do consumidor o dever de provar que não solicitou os serviços contratados, porque isto lhe seria impossível, uma prova diabólica.
Essas circunstâncias, a meu ver, evidenciam uma conduta contrária à boa-fé objetiva, dando causa à restituição em dobro (CDC, 42) dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor (STJ, EAREsp 622897/RS).
E mais, uma vez estabelecido o desconto irregular no benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável, capaz de comprometer sua subsistência, a existência de dano moral é inquestionável, isto é, presumido. É que o ato praticado pela Requerida provocou uma lesão nos interesses patrimoniais e não patrimoniais da Requerente.
Em verdade, incide aqui a teoria do damnun in re ipsa, segundo a qual, havendo violação a dever jurídico que, de alguma forma, tenha a pessoa humana no âmbito de sua proteção, surge o dano moral como consequência necessária.
Quanto à delimitação ou liquidação da responsabilidade, não existe um critério prefixado para apuração do dano moral, prevalecendo que o seu valor deve ser arbitrado prudentemente pelo juiz, de forma que não seja tão grande que propicie enriquecimento ilícito nem tão pequeno que se torne inexpressivo e constitua fator de incentivo ao ilícito.
Ou seja, a liquidação do dano moral deve ter caráter punitivo-pedagógico e também compensador.
No caso em apreço, tendo em conta as peculiaridades da causa, os valores e a duração dos descontos, além do cunho pedagógico, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz com razoabilidade o dano moral perpetrado.
DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão do Autor para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica havida entre as partes; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos denominados “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO" do benefício previdenciário da Autora; c) CONDENAR a Requerida na obrigação de restituir à Autora os valores efetivamente descontados no período, em dobro, denominados "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO", corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, 389, parágrafo único) e com incidência de juros moratórios pela Selic (CC, 406, § 1º), ambos contados a partir da cada desconto indevido (STJ, Súmulas n. 43 e n. 54); d) CONDENAR a Ré na obrigação de pagar à Autora indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, 389, parágrafo único) a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros moratórios pela Selic (CC, 406, § 1º), contados desde o evento danoso (CC, 398; STJ, Súmula n. 54).
Resta vedada a cumulação dos índices de correção (IPCA) e de juros moratórios (Selic).
Em caso de sobreposição no período, o primeiro será deduzido do segundo, uma vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS). Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Em consequência, confirmo a decisão liminar e resolvo o mérito da lide (CPC, 487, I).
Outrossim, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e ainda aos honorários de sucumbência que arbitro em 15% do valor da condenação (CPC, 85, § 2º).
Não há que se falar em sucumbência recíproca no tocante aos danos morais (STJ, Súmula n. 326).
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no processo, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Gurupi/TO, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/06/2025 13:09
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004659-36.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MIRIAM DE FATIMA GERALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las, prazo 05 (cinco) dias. -
29/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:30
Protocolizada Petição
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08/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/04/2025 15:29
Juntada - Informações
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08/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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03/04/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/04/2025 16:31
Expedido Ofício
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01/04/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:27
Decisão - Concessão - Liminar
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31/03/2025 12:33
Conclusão para despacho
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31/03/2025 12:33
Processo Corretamente Autuado
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29/03/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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