TJTO - 0009101-05.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009101-05.2022.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB TO08061A)APELADO: LEOBAS E BARREIRA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRÍCIO GOMES (OAB TO003350) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.905/2024.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS À TAXA SELIC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por empresa de telefonia contra acórdão que, por unanimidade, manteve sentença de procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
A embargante alega erro material, sustentando a aplicação da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme atual redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024.
A parte embargada, por sua vez, em sede de contrarrazões, sustentou o caráter protelatório dos embargos e requereu a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível, em sede de Embargos de Declaração, a adequação dos critérios legais de atualização dos valores devidos a título de danos morais à luz da superveniência da Lei nº 14.905/2024, especialmente quanto à aplicação da Taxa SELIC, com desconto do IPCA, conforme alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado original, mas suscitam erro material na fixação dos juros moratórios. 4.
A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata aos processos em curso, sendo os consectários legais matéria de ordem pública, não sujeitos à preclusão nem à coisa julgada material. 5.
A jurisprudência admite a adequação dos consectários legais, mesmo em sede de Embargos de Declaração, desde que não implique reformatio in pejus nem modificação do mérito propriamente dito. 6.
A Taxa SELIC, com dedução do IPCA, deve ser adotada como critério de incidência dos juros moratórios a partir da vigência da nova legislação, em respeito ao princípio tempus regit actum. 7.
A pretensão da embargante, embora deduzida apenas na presente fase recursal, não tem o condão de retardar o andamento processual, afastando-se o caráter protelatório dos embargos e, por conseguinte, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos, para determinar que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais sejam calculados com base na Taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Tese de julgamento: 1. É admissível, em sede de Embargos de Declaração, a adequação dos critérios de atualização dos valores devidos a título de danos morais, em virtude da superveniência da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não tenha havido provocação anterior da parte interessada. 2.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais devem ser calculados com base na Taxa SELIC, descontado o índice do IPCA, conforme alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil. 3.
A aplicação imediata da nova legislação aos processos em curso não configura reformatio in pejus, tampouco afronta à coisa julgada, desde que restrita aos consectários legais da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Código Civil, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel.
Min.
José Delgado.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, no sentido de determinar que os juros moratórios decorrentes da condenação em danos morais sejam calculados conforme a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:20
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 15:50
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 180
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09/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/06/2025 12:16
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 15:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 38 e 47
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29/05/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009101-05.2022.8.27.2737/TO APELADO: LEOBAS E BARREIRA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRÍCIO GOMES (OAB TO003350) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
28/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:05
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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27/05/2025 18:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/05/2025 18:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/05/2025 15:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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27/05/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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21/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 223
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09/04/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/04/2025 17:32
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 14:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/03/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 23
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 20:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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07/03/2025 20:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/03/2025 17:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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05/03/2025 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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05/03/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/02/2025 16:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 17:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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27/02/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/02/2025 15:17
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 17:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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21/02/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/02/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/02/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/02/2025 14:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 254
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09/01/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/01/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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10/12/2024 07:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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