TJTO - 0002459-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002459-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045185-58.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: MARCOS MARTINS MENDESADVOGADO(A): MARCELO GABRIEL ESSADO MAYA (OAB TO007932)ADVOGADO(A): MARCÉLIO BEZERRA MAYA (OAB TO02491B)AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, que indeferiu pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, com base na análise dos rendimentos e despesas demonstrados pela parte agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada nos autos é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica do agravante e justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com despesas do processo. 4.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, salvo se houver prova em sentido contrário. 5.
A análise dos rendimentos e despesas juntados evidencia que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte recorrente. 6.
A decisão agravada desconsiderou a precariedade financeira evidenciada pela documentação acostada. 7.
A jurisprudência desta Corte reconhece a necessidade de observância ao princípio do acesso à justiça, em especial diante de comprovação de encargos que comprometem a renda mensal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, salvo prova suficiente em sentido contrário. 2.
A comprovação de despesas essenciais que comprometam significativamente a renda mensal autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder à parte recorrente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0002459-25.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 217) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: MARCOS MARTINS MENDES ADVOGADO(A): MARCELO GABRIEL ESSADO MAYA (OAB TO007932) ADVOGADO(A): MARCÉLIO BEZERRA MAYA (OAB TO02491B) AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 217
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10/06/2025 14:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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10/06/2025 14:15
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 14:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2025 19:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/03/2025 20:08
Expedido Ofício - 1 carta
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21/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/03/2025 11:52
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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13/03/2025 15:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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13/03/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/02/2025 14:24
Despacho - Mero Expediente
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17/02/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/02/2025 20:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCOS MARTINS MENDES - Guia 5386033 - R$ 160,00
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17/02/2025 20:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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