TJTO - 0008215-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 19:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008215-15.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DAGOBERTO ANTONIO FAEDOADVOGADO(A): ANA CLAUDIA CASTANHA (OAB MA018864)ADVOGADO(A): SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB MA017474)ADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B)AGRAVANTE: HELENICE LAZARETTI FAEDOADVOGADO(A): ANA CLAUDIA CASTANHA (OAB MA018864) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dagoberto Antonio Faedo e Helenice Lazaretti Faedo contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, nos autos da ação possessória em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalândia–TO.
A parte agravada ainda não apresentou contrarrazões, conforme certificado no evento 13, em razão de insucesso no cumprimento da intimação por AR, com registro de "endereço inexistente" pelos Correios em 20/06/2025.
Muito bem.
De forma reiterada, esta Relatoria tem observado e aplicado a jurisprudência atual e vinculante da Corte Superior, segundo a qual é nulo o provimento de agravo de instrumento sem a intimação prévia do agravado, ainda que este não integre formalmente a relação processual por ausência de citação válida.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.936.838/MG, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/03/2022: “É nulo o provimento de agravo de instrumento sem prévia intimação do agravado, mesmo que este ainda não integre formalmente a relação processual por ausência de citação.” De igual modo, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp 1.901.468/RJ, em 18/03/2025, firmou que: “A falta de intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões à apelação configura nulidade, por violação ao contraditório e ao devido processo legal, notadamente quando a apelação é provida.” Trata-se de orientação consolidada e vinculante, nos termos do art. 927, do Código de Processo Civil, que impõe a observância obrigatória das teses firmadas pelos Tribunais Superiores. É também dever do julgador fundamentar suas decisões com base na jurisprudência dominante (art. 489, §1º, VI, do CPC).
Consequentemente, qualquer provimento do recurso sem prévia intimação do agravado configura nulidade absoluta, por afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Ademais, é ônus da parte autora indicar corretamente o endereço da parte contrária e promover a devida instrução do feito.
Diante do exposto, INTIME-SE a agravante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique endereço válido da parte agravada, sob pena de NÃO CONHECIMENTO do recurso, ante o descumprimento de pressuposto indispensável à formação válida do contraditório.
Cumpra-se. -
03/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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03/07/2025 17:34
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2025 16:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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27/06/2025 16:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008215-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001915-60.2023.8.27.2715/TO AGRAVANTE: DAGOBERTO ANTONIO FAEDOADVOGADO(A): ANA CLAUDIA CASTANHA (OAB MA018864)ADVOGADO(A): SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB MA017474)ADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B)AGRAVANTE: HELENICE LAZARETTI FAEDOADVOGADO(A): ANA CLAUDIA CASTANHA (OAB MA018864) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAGOBERTO ANTÔNIO FAEDO e HELENICE LAZARETTI FAEDO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia – TO, tendo como Agravado MARCO AURÉLIO RODRIGUES BARROS.
Ação originária: Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por DAGOBERTO ANTÔNIO FAEDO e HELENICE LAZARETTI FAEDO, sob a alegação de que são legítimos possuidores da área rural denominada Fazenda Trindade, objeto da matrícula nº 278 no CRI de Lagoa da Confusão/TO, a qual adquiriram e tomaram posse no ano de 2021.
Os autores relataram que, em outubro de 2022, terceiros, a mando do réu, invadiram parte da propriedade e iniciaram a construção de benfeitorias de alvenaria, o que motivou notificações extrajudiciais e boletins de ocorrência.
Alegam continuidade do esbulho até junho de 2023, tendo por isso requerido liminarmente a reintegração de posse com uso de força policial, multa diária e autorização para desfazimento das construções, além de pleito de indenização por danos materiais.
Decisão agravada: O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, ao fundamento de que, embora alegada invasão em outubro de 2022 com novo ingresso em junho de 2023, a ação somente foi ajuizada em outubro de 2023, o que não afastaria a caracterização de “posse velha”.
Destacou ainda a ausência de elementos suficientes a demonstrar continuidade do esbulho, bem como a existência de controvérsia possessória, diante da contra-notificação do réu, o que recomendaria a oitiva da parte contrária antes da concessão da liminar.
Razões do Agravante: Sustentam os Agravantes que exercem a posse legítima e pacífica desde 2021, com origem dominial desde 1995, e que os atos de invasão foram registrados em boletins de ocorrência e constam em notificações extrajudiciais respondidas sem apresentação de qualquer título pelo agravado.
Alegam risco de perecimento do direito pela continuidade das obras que o indeferimento da liminar compromete a tutela da posse e da segurança na área, tratando-se de “posse nova”, com esbulho persistente e comprovado por elementos nos autos.
Buscam, assim, a concessão de tutela recursal para serem reintegrados liminarmente na posse do imóvel rural, com a determinação de retirada dos invasores, autorização para desfazimento das construções irregulares e, se necessário, o uso de força policial. É a síntese do necessário.
Decido.
A concessão de tutela possessória liminar, nos termos do art. 561 do CPC, exige a demonstração cumulativa de: (i) posse; (ii) esbulho ou turbação; (iii) data do esbulho ou turbação; e (iv) perda da posse (no caso de reintegração).
Nos termos dos artigos 561 e 562 do CPC, a concessão liminar em ações possessórias exige a comprovação da posse exercida, da prática de esbulho (com data certa) e da perda da posse.
Configura-se posse nova quando o esbulho é recente e a ação é proposta dentro de ano e dia do fato, aplicando-se o procedimento especial do art. 558 do CPC.
No presente caso, embora a ação tenha sido ajuizada em 20 de outubro de 2023 e o boletim de ocorrência aponte um esbulho em junho de 2023, atendendo ao critério temporal da posse nova, a tutela de urgência não pode ser concedida, por ausência de prova robusta da posse efetivamente exercida pelos agravantes imediatamente antes do alegado esbulho.
Note-se que o agravante apesar de mencionar a ausência da audiência de justificação da posse serviu de fundamento para o indeferimento da liminar, não pleiteou a nulidade da decisão em razão de ter sido proferida sem a referida audiência.
Tal fato, impede esta relatora de examinar essa possível nulidade, dado o princípio da dialeticidade.
Os documentos apresentados – notadamente os boletins de ocorrência n.º 00058352/2023 e 00038016/2022, a notificação extrajudicial recebida em 10/01/2023 e o croqui da área com fotos aéreas – são insuficientes para demonstrar que os agravantes retomaram e mantiveram a posse da área entre janeiro e junho de 2023.
Não há nos autos comprovantes de exploração produtiva, presença continuada, vigilância ou qualquer outra manifestação objetiva do exercício da posse mansa e pacífica no período mencionado.
A jurisprudência é firme no sentido de que, ainda que a ação tenha sido proposta dentro do prazo legal, se a posse anterior ao esbulho não estiver suficientemente demonstrada, deve-se indeferir a liminar e remeter a controvérsia à fase instrutória: “Para concessão da liminar em reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse.
Carecendo a demanda de dilação probatória para apurar a posse anterior ao citado esbulho sobre a área em discussão, não é o caso de se realizar qualquer medida antecipatória.”(TJMG – AI 10000212586812001, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, j. 13/07/2022) A decisão agravada, além de fundamentada, encontra respaldo nesse entendimento consolidado, e adotou medida prudente ao determinar a suspensão de construções, preservando o objeto litigioso enquanto se esclarecem os fatos em juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL pleiteada por DAGOBERTO ANTÔNIO FAEDO e HELENICE LAZARETTI FAEDO, mantendo a decisão agravada que indeferiu a reintegração liminar e adotou providência cautelar adequada, por se evidenciar a necessidade de dilação probatória quanto à posse anterior ao alegado esbulho.
Ressalvo, contudo, que a presente decisão não esgota a análise do tema, que será mais detidamente examinada por ocasião do julgamento do mérito deste recurso, oportunidade em que se avaliará a instrução fática mais ampla e eventualmente complementar.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 14:13
Expedido Ofício - 1 carta
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28/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 13:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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26/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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