TJTO - 0029909-84.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:23
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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20/06/2025 02:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029909-84.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARILANE COELHO LUCASADVOGADO(A): JULIANNY GOMES E COSTA (OAB TO005107)RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.ADVOGADO(A): CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB SP147400) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das providências preliminares O artigo 347, do CPC, determina que, findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares previstas nos artigos 348 a 353, do CPC, entre as quais se encontra a análise das matérias enumeradas no artigo 337, do mesmo Código, quando alegadas pelo réu.
As referidas providências preliminares devem preceder ao julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354 a 356, do CPC) ou ao saneamento do feito, como é o caso deste processo (art. 357, CPC).
No presente caso, verifico a alegação do réu de matérias enumeradas no artigo 337, do CPC.
Vejamos. 1.1 Da ilegitimidade passiva da ré A requerida suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, afirmando que atuou como mera intermediária na cadeia de consumo em questão. No entanto, ao contrário do alegado pela agência de viagens demandada, extrai-se da inicial que a parte requerente elenca pontos controvertidos acerca do atendimento prestado por ela, de forma que a causa de pedir atém-se a fatos inerentes ao próprio serviço desta, haja vista que a solicitação de restituição foi direcionada e atendida pela empresa em questão (evento 30, REPLICA1). À luz da Teoria da Asserção adotada pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na exposição fática trazida na petição inicial e não com fundamento no direito material em si. Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte, trago à baila o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual”, Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 200) que discorre: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." Desta forma, a legitimidade passiva, enquanto condição da ação deve ser analisada “in statu assertionis”, isto é, abstratamente e conforme afirmado na inicial.
Infere-se que há correlação entre a causa de pedir e as figuras indicadas no polo passivo da demanda, razão pela qual a pertinência subjetiva da ação é patente. Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. 2.
Da possibilidade de julgamento antecipado do mérito Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado do mérito. Dessa forma, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, o processo deve ser concluso para julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, I, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, dessa forma, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, DECLARO a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, devendo a sentença seguir, preferencialmente, a ordem cronológica dos processos conclusos para sentença, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes com prazo de 15 dias e, em seguida, CONCLUAM- SE os autos para sentença. -
28/05/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/02/2025 14:51
Conclusão para despacho
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28/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/02/2025 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/01/2025 15:42
Protocolizada Petição
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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09/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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12/11/2024 23:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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26/09/2024 16:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 26/09/2024 16:00. Refer. Evento 16
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26/09/2024 09:26
Protocolizada Petição
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25/09/2024 13:18
Juntada - Certidão
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13/09/2024 17:04
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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29/08/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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12/08/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2024 10:39
Protocolizada Petição
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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30/07/2024 14:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/07/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/07/2024 14:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/09/2024 16:00
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30/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:35
Despacho - Mero expediente
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24/07/2024 13:20
Conclusão para despacho
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24/07/2024 12:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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24/07/2024 12:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5519672, Subguia 36716 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 400,98
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24/07/2024 12:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5519673, Subguia 36678 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 449,97
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23/07/2024 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2024 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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23/07/2024 13:22
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2024 10:33
Protocolizada Petição
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23/07/2024 00:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5519673, Subguia 5420982
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23/07/2024 00:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5519672, Subguia 5420981
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23/07/2024 00:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARILANE COELHO LUCAS - Guia 5519673 - R$ 449,97
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23/07/2024 00:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARILANE COELHO LUCAS - Guia 5519672 - R$ 400,98
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23/07/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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