TJTO - 0007165-82.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007165-82.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: CAMILA RIBEIRO RODRIGUESADVOGADO(A): CRISTIANA APARECIDA SANTOS LOPES VIEIRA (OAB TO002608) SENTENÇA CAMILA RIBEIRO RODRIGUES impetrou ação de Mandado de Segurança, em desfavor do Presidente da FUNDAÇÃO UNIRG, Dr.
THIAGO PIÑEIRO MIRANDA, devidamente qualificados na peça exordial.
Afirma que é Professora Assistente do curso de Engenharia Civil do Centro Universitário UnirG, matrícula 4112 em pleno gozo de suas atividades.
Assevera que no segundo semestre de 2022, a impetrante foi aprovada no processo seletivo do Programa de Doutorado em Tecnologia Ambiental da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP – SP, conforme faz prova o resultado de candidatos aprovados e contrato de prestação de serviço educacional (fls. 85-90 processo administrativo 1325/2022).
Alega que na reunião do Conselho do Curso de Engenharia Cível, realizado em 17 de novembro de 2022, foi aprovado com unanimidade o pedido de bolsa capacitação postulado pela impetrante - Ata de Reunião n° 13/2022 (fls. 92-94 processo administrativo 1325/2022).
Afirma que no dia 01 de dezembro de 2022 solicitou Bolsa de Estudo para Capacitação conforme previsto na Resolução nº 001/2011 – Câmara de Graduação.
O formulário de solicitação para bolsa de capacitação docente foi instruído com uma declaração da Requerente de que não era beneficiária de nenhuma bolsa de outra agência de pesquisa (fls. 05/07); projeto de pesquisa/qualificação (fls. 08/18); currículo do orientador da servidora, no programa de doutorado (fls. 19/80); currículo lattes da servidora (fls. 81/84); documento de aprovação do programa de pós-graduação (fls. 85); Contrato de Prestação de Serviço Educacional (fls. 86/90); situação funcional (fl. 91); Ata nº 13/2022 de Reunião de Conselho do Curso de Engenharia Civil, com aprovação unanime da concessão da bolsa auxilio (fls. 92/94).
Aduz que o processo foi remetido à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós GraduaçãoPROPESQ, o qual manifestou que do ponto de vista acadêmico, não havia impedimento para concessão da Bolsa de Capacitação postulada pela impetrante, Despacho nº 25/2022, A reitora da universidade, proferiu Despacho nº 325/2022, ratificando a análise da PROPESQ.
Informa que o processo foi remetido para a Presidência da Fundação UNIRG, que por meio do despacho nº 116/2023, determinou o arquivamento temporário do processo, em razão da inexistência de atualização do Plano de Capacitação na instituição.
Alega que protocolizou pedido de reconsideração, mas, foi surpreendida com a decisão do Presidente da Fundação UNIRG, indeferindo o pedido da bolsa capacitação, com base na parte final da antiga redação do artigo 24 da Resolução 001/2011 da Câmara de Graduação, que exigia “comprovação da inviabilidade pelos recursos regulares da docente” como condição para a concessão da bolsa.
Requer liminarmente que a concessão da bolsa capacitação a que faz jus a impetrante, nos termos do artigo 24 da Resolução nº 001/2011 da Câmara de Graduação, alterada pela Resolução nº 008 do Conselho Acadêmico Superior – CONSUP desde o pedido administrativo, ou seja, 01 de dezembro de 2022, sob pena de multa de R$1.000.00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Informações prestadas, pugnando preliminarmente pelo indeferimento da ação e no mérito pela improcedência da demanda, ev. 23.
Vieram-me conclusos.
Juntou os documentos necessários.
Conclusos os autos.
Relatado o que interessa.
Decido.
Após análise acurada do petitório inicial, bem como dos documentos a ele carreados, consigno que a Impetrante não logrou êxito em arguir direito liquido e certo pelo que, vejamos o que diz Theotonio Negrão[1], ao comentar sobre o direito líquido e certo, o qual deve se apresentar manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração[2], assim dispôs: “’Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169, 55/325, 129/72), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apoiado ‘em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas’ (RTJ 124/948)”.
No caso em análise, a Impetrante busca a concessão da bolsa capacitação, porém não restou comprovado o direito ao recebimento do benefício.
Importante mencionar que restou esclarecido nas informações prestadas que o indeferimento do pedido não considerou a norma revogada, mas os requisitos presentes antes e depois da modificação da Resolução 001/2011.
Assim, a Resolução 001/2011 dispõe que os atos necessários para que se conceda a bolsa capacitação: 1) O requerimento deve ser formalmente apresentado pelo docente; 2) deve haver manifestação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação sobre a coerência do projeto em relação às linhas de pesquisa da/para a instituição, devendo o docente demonstrar produtividade científica; OU 2) a avaliação de coerência do projeto é feita pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação quando determinada capacitação se mostrar inviabilizada pelos recursos regulares do docente; (redação original da resolução) 3) Não será concedida bolsa adicional à Licença ao docente com vínculo empregatício em outra IES ou empresa privada.
Desse modo, a diferença apresentada nos requisitos para concessão da bolsa capacitação antes e depois da modificação da Resolução nº 001/2011 está contida na parte final do artigo 24 da referida norma, pois antes da modificação da norma é exigida a apresentação de comprovação da inviabilidade do custeio pelos recursos regulares do docente e, depois da modificação da norma é exigida manifestação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação quando demonstrada produtividade científica.
Em ambos os casos falta um requisito a ser preenchido pela Impetrante.
Desta feita não havendo direito líquido e certo não há possibilidade de concessão da segurança esse também é o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DOCUMENTOS JUNTADOS INSUFICIENTES A COMPROVAR AVILTAMENTO DE SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.1 - O MANDADO DE SEGURANÇA DETÉM ENTRE OS SEUS REQUISITOS A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PELA PARTE IMPETRANTE, POR MEIO DA CHAMADA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, INEXISTINDO ESPAÇO PARA A DILAÇÃO PROBATÓRIA NA CÉLERE VIA DO MANDAMUS.
PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, É NECESSÁRIO QUE, NO MOMENTO DA SUA IMPETRAÇÃO, SEJA FACILMENTE AFERÍVEL A EXTENSÃO DO DIREITO ALEGADO E QUE ESTE POSSA SER PRONTAMENTE EXERCIDO (STJ, RMS 0025536-91.2012.8.19.0000 RJ).2 - SEGURANÇA DENEGADA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0002106-53.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 01/06/2023, DJe 05/06/2023 10:34:04) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
FUNDAÇÃO UNIRG. CURSO DE MEDICINA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
RECURSO DO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispõem o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei Federal 12.016/2009, que se concede mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade.No caso em comento, a presente controvérsia recai quanto à configuração do direito do impetrante na participação do processo de revalidação de diploma de forma simplificada, eis que expedido por instituição de ensino estrangeira.
Ocorre que embora o recorrente defenda a existência de direito líquido e certo, em análise aos documentos colacionados na origem, inexiste prova da efetiva participação do impetrante no certame, na medida em que não juntou comprovante de inscrição no concurso, tendo se limitado a colacionar requerimento administrativo destituído de comprovação de recebimento pela apelada.Assim, acertada a sentença proferida pelo Juízo a quo, considerando que a decisão liminar fora proferida após o encerramento do prazo para inscrição do impetrante, não havendo direito líquido e certo almejado, eis que não havia prova pré-constituída nem ao menos da inscrição do candidato no certame. Não tendo havido sequer a inscrição do recorrente no certame resta ausente o interesse processual para a impetração do Mandado de Segurança originário. Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0001128-44.2022.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 30/10/2023, DJe 08/11/2023 18:37:30) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
LEI Nº. 9.394/96.
NORMA INTERNA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PERTINÊNCIA.
AUTONOMIA PRESERVADA.
SEGURANÇA E EFICIÊNCIA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
SEGURANÇA DENEGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15. 1- Partindo do pressuposto de que a Instituição de Ensino UNIRG, tendo como espeque a sua autonomia (artigo 53 da Lei nº. 9.394/98) dispôs de procedimento específico para revalidação de diploma, e tendo o Impetrante/Apelante optado por realizar a revalidação junto à Instituição de Ensino demandada, traduz-se como essencial a demonstração do preenchimento dos requisitos, incluídos, os da norma específica da Universidade para fins de indicação do direito líquido e certo e eventual negativa de sua vigência, o que não se verificou no caso em comento.2- Existindo regulação específica de prazo para requerimento do ato e não tendo o Impetrante/Apelante demonstrado, de plano, o seu cumprimento, não há se falar em direito líquido e certo, tampouco em violação.3- Ante a ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo e da sua citada violação, impõe-se a negativa de concessão da segurança, com extinção do feito sem resolução de mérito. 4- Apelação Cível conhecida e improvida.(TJTO , Apelação Cível, 0010062-88.2022.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 08/03/2023, DJe 16/03/2023 16:58:57) Destarte, sendo a questão bastante simplista e já delineada a suma da fundamentação, segue agora o dispositivo.
Ex Positis, com escopo na argumentação supra JULGO EXTINTO O PRESENTE WRIT, sem julgamento de mérito nos termos do Art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por expressa disposição legal.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, recursos voluntários[3]. Após as publicações de praxe, arquive-se com as cautelas de lei. Intimem-se.
Cumpra-se. Em Gurupi-TO, data certificada pelo sistema. [1] Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa e Luis Guilherme A.
Bandioli; com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca – 42. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, fl. 1619. [2] MEIRELLES, Hely Lopes; Mandado de Segurança, 18.ed., Malheiros, 1997, p. 34/35. [3] Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. -
23/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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23/06/2025 15:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 14:24
Conclusão para decisão
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09/06/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 17:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 13:34
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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26/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5716319, Subguia 100489 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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26/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5716320, Subguia 100444 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0007165-82.2025.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDIMPETRANTE: CAMILA RIBEIRO RODRIGUESADVOGADO(A): CRISTIANA APARECIDA SANTOS LOPES VIEIRA (OAB TO002608)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 23/05/2025 - Lavrada Certidão -
23/05/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:04
Lavrada Certidão
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23/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:02
Lavrada Certidão
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23/05/2025 13:31
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 16:39
Conclusão para decisão
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22/05/2025 16:39
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5716320, Subguia 5505905
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22/05/2025 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5716319, Subguia 5505904
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22/05/2025 16:33
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CAMILA RIBEIRO RODRIGUES - Guia 5716320 - R$ 50,00
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22/05/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CAMILA RIBEIRO RODRIGUES - Guia 5716319 - R$ 109,00
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22/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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