TJTO - 0026291-34.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:20
Baixa Definitiva
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09/07/2025 16:25
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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08/07/2025 14:32
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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24/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:48
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 23:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 23:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0026291-34.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZAINTERESSADO: ANTONIO JOSE JUNGBLUTADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTEADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RPV.
RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA FAZENDA.
ILEGALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança preventivo impetrado pelo Estado do Tocantins contra decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas que, ao determinar o pagamento por RPV, impôs à Fazenda Pública o dever de apresentar cálculos das retenções tributárias incidentes, sob pena de preclusão.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legal a determinação judicial que atribui à Fazenda Pública a obrigação de apresentar cálculos das retenções tributárias após o pagamento da RPV, sob pena de preclusão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 42 da Portaria TJTO nº 1894/2023 e do art. 6º da Portaria TJTO nº 642/2018, cabe às Escrivanias do juízo — e não à Fazenda Pública — a efetivação das retenções tributárias na fase de cumprimento de sentença. 4.
A Resolução CNJ nº 303/2019 igualmente estabelece que as retenções são efetuadas pela instituição pagadora com base nas informações constantes da ordem de pagamento emitida pelo juízo. 5.
A jurisprudência do TJTO (ApCív nº 0001845-11.2021.8.27.2716) reconhece que a dedução de tributos se dá no momento do pagamento, sem necessidade de manifestação da Fazenda Pública. 6.
A imposição judicial de obrigação não prevista em lei à Fazenda Pública viola o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) e a competência jurisdicional definida em regulamentos administrativos. 7.
Embora a jurisprudência reconheça que a Fazenda pode precluir se deixar de se manifestar quando intimada sobre os valores, isso não autoriza a imposição de iniciativa de apuração tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Segurança concedida para cassar o item 5 da decisão proferida no evento 121 dos autos de origem (0034813-89.2020.8.27.2729), afastando a imposição à Fazenda Pública da obrigação de apresentar memorial de cálculo das retenções tributárias, por ausência de amparo legal.
Tese de julgamento: “É ilegal a imposição judicial à Fazenda Pública para apresentação de cálculos das retenções tributárias incidentes sobre valores pagos por RPV, incumbindo essa atividade ao juízo da execução, conforme disciplinam os atos normativos do TJTO e do CNJ.” Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, II e LIV; Lei 12.153/2009, art. 1º; Portaria TJTO nº 1894/2023, art. 42; Portaria TJTO nº 642/2018, art. 6º; Resolução CNJ nº 303/2019.
Jurisprudência relevante citada TJTO, ApCív nº 0001845-11.2021.8.27.2716; TJTO, ApCív nº 0003184-61.2020.8.27.2741.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA para cassar o item 5 da decisão proferida no evento 121 dos autos de origem (0034813-89.2020.8.27.2729), afastando a imposição à Fazenda Pública da obrigação de apresentar memorial de cálculo das retenções tributárias, por ausência de amparo legal e violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/05/2025 13:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 380
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03/10/2024 12:29
Conclusão para despacho
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03/10/2024 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/08/2024 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/08/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/08/2024 15:28
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/06/2024 13:44
Conclusão para despacho
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27/06/2024 13:44
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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27/06/2024 13:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo do 5º Juizado Especial de Palmas - EXCLUÍDA
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27/06/2024 13:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5502436 - R$ 50,00
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27/06/2024 13:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5502435 - R$ 51,71
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27/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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