TJTO - 0001320-66.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001320-66.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: MARIA APARECIDA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LUIZA BARROSO BORGES MARIN (OAB TO004411) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Alvorada contra sentença proferida em ação de conversão de licença-prêmio em pecúnia ajuizada por servidora pública municipal, objetivando o pagamento de indenização referente ao não usufruto da licença-prêmio relativa ao período aquisitivo de 09/03/2010 a 17/11/2023.
A sentença reconheceu o direito à conversão do benefício não gozado em pecúnia, afastou a prescrição do fundo de direito, declarou a natureza indenizatória da verba e excluiu a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal tem direito à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia; (ii) estabelecer se a ausência de previsão orçamentária ou requerimento administrativo inviabiliza o pagamento; (iii) determinar se incide prescrição sobre o fundo de direito e se a contagem deve considerar a data da aposentadoria; e (iv) verificar a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 58 da Lei Municipal nº 478/1996 assegura ao servidor público efetivo do Município de Alvorada-TO o direito à licença-prêmio a cada quinquênio de efetivo exercício, sem condicionar sua fruição à existência de previsão orçamentária, bastando o atendimento dos requisitos legais. 4.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, tampouco contada em dobro para aposentadoria, é admitida pela jurisprudência consolidada do STJ, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. 5.
A ausência de requerimento administrativo não obsta a conversão da licença em pecúnia, sendo tal pagamento exigível diretamente em juízo, conforme precedentes do STJ. 6.
A prova do não gozo da licença incumbia ao Município, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7.
A prescrição das parcelas vencidas incide somente sobre aquelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.254.456/PE), mantendo-se o direito ao fundo de direito. 8.
A verba decorrente da conversão da licença-prêmio em pecúnia possui natureza indenizatória, não configurando remuneração ou contraprestação por trabalho, razão pela qual não se sujeita à incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária, nos termos da Súmula 136 do STJ. 9.
A atualização monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados segundo os parâmetros fixados pela EC 113/2021, Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, incidindo IPCA-E e índice da poupança até novembro/2021, e, a partir de então, a taxa SELIC de forma exclusiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público efetivo do Município de Alvorada-TO tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro para aposentadoria. 2.
A ausência de requerimento administrativo ou de previsão orçamentária não impede o pagamento do benefício, uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 3.
A prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. 4.
A verba oriunda da conversão da licença-prêmio em pecúnia possui natureza indenizatória e está isenta de imposto de renda e contribuição previdenciária. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 478/1996, art. 58; CPC, art. 373, II; EC 113/2021, art. 3º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1662632/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.06.2017; STJ, REsp 1682739/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 23.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18.02.2014; STJ, Súmula nº 136; TRF-1, AC 1020980-38.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Rui Gonçalves, DJe 08.02.2024; TJTO, AC 0001456-68.2021.8.27.2702, Rel.
Des.
Edimar de Paula, j. 13.07.2022; TJTO, AC 0014908-56.2019.8.27.2722, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 28.04.2021; TJTO, AC 0001699-80.2019.8.27.2702, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 11.12.2020.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO confirmando a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.
Os honorários advocatícios deverão ser majorados em sede de liquidação de sentença, considerando o trabalho do causídico em grau recursal, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/08/2025 11:55
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:49
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:09:14)
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05/08/2025 22:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 198
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30/07/2025 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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30/07/2025 14:35
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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