TJTO - 0014530-06.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
02/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/07/2025 17:12
Remessa Interna - da 2ª Turma Recursal para Presidência
-
02/07/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0014530-06.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: ELBA ALVES PINTO AMORIM (REQUERENTE)ADVOGADO(A): AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165)ADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) EMENTA Ementa: Direito Administrativo.
Agravo Interno.
Servidor Público Estadual.
Pagamento Retroativo de Datas-Bases (2019-2022).
Provimento Parcial do Recurso Inominado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Inominado da parte autora, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos de pagamento retroativo das datas-bases dos anos de 2019 a 2022.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia central reside na análise do direito ao pagamento retroativo das datas-bases dos anos de 2019 a 2022, considerando (i) a ausência de comprovação do pagamento da data-base de 2019 na data devida; e (ii) a aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e da Lei Estadual nº 3.900/2022 às datas-bases de 2020 a 2022.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto à data-base de 2019, a ausência de comprovação do pagamento do índice de 1% (um por cento) na data prevista (1º de maio de 2019) impõe o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo. 4.
Em relação às datas-bases de 2020 a 2022, a vedação de aumento de despesas com pessoal imposta pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 durante a pandemia da COVID-19 obsta o pagamento retroativo, sendo os reajustes posteriores concedidos em conformidade com a Lei Estadual nº 3.900/2022.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento retroativo da data-base de 2019 quando o ente público não comprova o efetivo pagamento do índice de revisão geral anual na data legalmente prevista. 2. É improcedente o pedido de pagamento retroativo das datas-bases dos anos de 2020 a 2022, em virtude da vedação legal estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 e da posterior concessão dos reajustes pela Lei Estadual nº 3.900/2022." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei Estadual nº 2.708/2013, art. 1º; Lei Estadual nº 3.542/2019, arts. 1º e 3º; Lei Estadual nº 3.900/2022, arts. 1º e 3º; Lei Complementar Federal nº 173/2020, art. 8º; CPC, art. 98 e art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC/15, art. 1.021 e art. 1.026, §2º.
STF, ADIs nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525; STF, RE nº 1.311.742/SP (Tema de Repercussão Geral nº 1.137).
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno, para no mérito, negar-lhe provimento, destarte, deve, a decisão monocrática, ser mantida por seus próprios fundamentos.
As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Suspende-se a exigibilidade do pagamento, em razão de beneficiários de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2025 13:17
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
30/05/2025 18:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
12/05/2025 15:28
Juntada - Certidão
-
09/05/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/05/2025 15:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 51
-
07/05/2025 15:59
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 13:57
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
28/01/2025 15:01
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/01/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/01/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/01/2025 11:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELBA ALVES PINTO AMORIM - Guia 5645476 - R$ 145,00
-
23/01/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/11/2024 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/11/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/11/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/11/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/11/2024 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
-
22/11/2024 16:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
05/11/2024 14:30
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 13:10
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
24/10/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/10/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/10/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/09/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/09/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/09/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/09/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/09/2024 14:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
09/08/2024 18:32
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
09/07/2024 16:22
Conclusão para julgamento
-
08/07/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2024 16:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
27/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2024 15:57
Protocolizada Petição
-
19/06/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/04/2024 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2024 16:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2024 08:24
Protocolizada Petição
-
24/04/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2024 21:56
Despacho - Determinação de Citação
-
23/04/2024 15:13
Conclusão para despacho
-
23/04/2024 15:13
Processo Corretamente Autuado
-
15/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043973-02.2024.8.27.2729
Marlucia Rodrigues Nunes
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 15:25
Processo nº 0016489-52.2022.8.27.2706
Felix Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2022 20:02
Processo nº 0002989-63.2024.8.27.2700
Agnaldo Sampaio Macedo
Municipio de Palmas
Advogado: Nubia Conceicao Moreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/02/2024 14:45
Processo nº 0001320-66.2024.8.27.2702
Maria Aparecida Lopes
Municipio de Alvorada
Advogado: Rafael Rinaldi da Cruz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/09/2024 17:55
Processo nº 0026569-16.2016.8.27.2729
Estado do Tocantins
Supermercado Duda LTDA
Advogado: Marcelo Claudio Gomes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 16:50