TJTO - 0000714-33.2024.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
22/08/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/08/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
22/08/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
22/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000714-33.2024.8.27.2736/TO AUTOR: LUZIA NORONHA ALVESADVOGADO(A): MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A)ADVOGADO(A): JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por LUZIA NORONHA ALVES, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Aduz a autora que manteve convivência marital com o Sr.
Luiz Batista Barbosa, vindo a se casar em 1980.
Narra que, apesar de um breve período de separação que culminou em divórcio em 2007, o casal se reconciliou em seguida e retomou a vida em comum, em união estável, até o falecimento do companheiro, em 14 de agosto de 2012.
Afirma que o falecido era aposentado e, portanto, mantinha a qualidade de segurado.
Após o indeferimento de seu pedido administrativo em 15 de abril de 2024, busca a via judicial para a concessão da pensão por morte.
Requereu justiça gratuita.
Em contestação, o INSS argumentou pela improcedência do pedido, sustentando que a autora estava divorciada do falecido na data do óbito e que não há prova material suficiente para comprovar a união estável posterior ao divórcio.
A parte autora apresentou réplica, reforçando a existência da união estável.
Saneado o feito, foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento 72), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.
O INSS, embora devidamente intimado, não compareceu ao ato.
As partes apresentaram alegações finais remissivas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é aferir se a autora comprovou sua condição de companheira do segurado falecido na data do óbito, para fins de concessão da pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Os requisitos para o benefício são: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente.
O óbito de Luiz Batista Barbosa em 14/08/2012 está comprovado pela certidão de óbito.
A qualidade de segurado é incontroversa, uma vez que o de cujus era titular de benefício de aposentadoria, mantendo-se filiado ao Regime Geral de Previdência Social.
Resta a análise da qualidade de dependente.
O art. 16 da referida lei elenca o rol de dependentes, incluindo a companheira, cuja dependência econômica é presumida.
Contudo, no caso dos autos, a prova documental é inequívoca ao demonstrar que a autora e o Sr.
Luiz Batista Barbosa estavam legalmente divorciados na data do óbito.
Nesse contexto, caberia à autora comprovar que, após o divórcio, restabeleceu com o falecido uma união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família.
O conjunto probatório, todavia, não permite tal conclusão.
Os documentos apresentados, como as certidões de nascimento dos filhos, não são contemporâneos ao período que se busca comprovar, qual seja, a união estável após o divórcio e até a data do óbito.
Em que pese, nos termos da Súmula 104 do TRF da 4ª Região, a união estável possa ser reconhecida com base em prova exclusivamente testemunhal, no caso dos autos, o cotejo do conjunto probatório não autoriza conclusão de reconhecimento da união estável, pois a prova testemunhal produzida em juízo (evento 72), por sua vez, mostrou-se frágil e contraditória.
A testemunha Egídio Ernesto de Souza, embora afirme que o casal morava junto à época do falecimento, demonstrou incerteza quanto a detalhes cruciais, como o número de filhos e o tempo de serviço do falecido, necessitando de auxílio da própria autora durante o depoimento, o que fragiliza a credibilidade de suas declarações.
A testemunha Aurora Galvão Pimenta, de forma ainda mais contundente, afirmou que o casal nunca se separou, declaração que se choca frontalmente com a prova documental do divórcio.
Tal contradição retira a força probatória de seu depoimento, pois, se a testemunha se equivoca sobre um fato tão relevante e juridicamente consolidado, suas demais afirmações sobre a convivência do casal perdem a confiabilidade.
Assim, o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar a existência de união estável entre a autora e o falecido na data do óbito.
Os depoimentos são genéricos e um deles contradiz a prova documental, não sendo capazes de superar o fato de que o vínculo matrimonial havia sido legalmente dissolvido pelo divórcio.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado sobre a ausência de comprovação da união estável: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte. 2.
Em suas razões, a recorrente sustenta o preenchimento de todos os requisitos, notadamente a condição de companheira e dependente do falecido. 3.
Para a concessão da pensão por morte, são necessários três requisitos cumulativos: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor do benefício e a dependência econômica em relação ao falecido, de acordo com a legislação vigente ao tempo do óbito (Súmula 340 do STJ). 4.
O óbito ocorreu em 03/01/2002, conforme demonstra a certidão de ID 267914520, p. 4.5.
O art. 16 da Lei 8.213/1991 indica os dependentes aptos a receber benefício previdenciário, ressaltando que, no que tange à companheira, demonstrada a união estável, presume-se a dependência econômica. 6.
Consoante o art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 7.
Tendo o óbito ocorrido antes da Lei 13.846/2019, o benefício continua regulado pela redação original da Lei 8.213/91, que não exigia início de prova material para a comprovação de dependência, de modo que, consoante a Súmula 63 da TNU: "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". 8.
Em seu depoimento, a parte autora afirma que seu relacionamento começou há quarenta e poucos anos e o casal teve 7 filhos, o mais novo tem 25 anos.
Conta que, na época do óbito, a filha mais nova tinha uns 2 anos, nunca chegou a se separar do pretenso instituidor, sempre trabalhou como doméstica e o falecido como administrador.
Afirma que a filha menor recebeu pensão.
Informa que o declarante do óbito, Antonio Carlos, é seu genro e o falecido era seu segundo marido, não recebendo pensão do outro cônjuge. 9.
A testemunha Maria Helena afirma que conhece a parte autora desde 1993, que a parte autora já era casada com o falecido, foi casada com o falecido por uns 40 anos, que o óbito ocorreu há uns 21 anos.
Afirma que convivia com a parte autora e seu marido, pois moravam no mesmo acampamento do garimpo, tinham 7 filhos, e que na data do óbito a parte autora convivia com o falecido. 10.
As demais provas nos autos se resumem a alguns documentos extemporâneos, como escritura declaratória de união estável, sentença declaratória de união estável, bastante frágeis, uma vez que realizadas após o óbito, não havendo comprovantes de coabitação duradoura e do auxílio financeiro mútuo e permanente entre o falecido e a requerente. 11. Ademais, chama atenção que a parte autora, embora alegue o longo relacionamento do qual tiveram sete filhos, não junta aos autos qualquer certidão de registro de nascimento desses.
O domicílio informado na certidão de óbito é diferente do endereço indicado como da parte autora, além de que ela não se apresenta como declarante na certidão de registro civil. 12. Enfim, embora dispensável o início de prova testemunhal, o depoimento da única testemunha é superficial e pouco convincente. Lado outro, chama atenção que, mesmo diante da alegação de um longo relacionamento, a parte autora apresenta documentos produzidos post mortem, não havendo qualquer outro indício convincente da efetiva união estável ao tempo do óbito. 13.
Não comprovada a qualidade de dependente da parte autora, requisito cumulativo e essencial, não há direito à concessão da pensão por morte. 14.
Sentença mantida. 15.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, condicionada a execução da verba à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 16.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.(TRF-1 - AGREXT: 1004843-64.2022.4.01.4200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 16/02/2024, Data de Publicação: PJe Publicação 16/02/2024 PJe Publicação 16/02/2024) – grifei PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2.
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 07/03/2011 (ID 98172697 – p. 3).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3.
No dia do passamento o falecido estava empregado, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 98172712 – p. 5), restando comprovada a qualidade de segurado previdenciária. 4.
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 5. Dessarte, à míngua das provas constantes nos autos, a autora não logrou êxito na demonstração da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC) no dia do passamento, o que era indispensável para a concessão do benefício aqui pleiteado. 6.
Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000011-48.2017.4.03.6136, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)- Grifei Dessa forma, não comprovada a qualidade de dependente da autora na data do falecimento do segurado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUZIA NORONHA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 09:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
30/07/2025 21:22
Conclusão para julgamento
-
19/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
04/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
03/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 14:54
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 14:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Ponte Alta - 02/07/2025 14:45. Refer. Evento 61
-
02/07/2025 17:57
Publicação de Ata
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01/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000714-33.2024.8.27.2736/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: LUZIA NORONHA ALVESADVOGADO(A): MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A)ADVOGADO(A): JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 63 - 11/06/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 62 - 11/06/2025 - Lavrada CertidãoEvento 61 - 11/06/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
11/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
11/06/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/06/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:02
Lavrada Certidão
-
11/06/2025 14:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Ponte Alta - 02/07/2025 14:45
-
04/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/04/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/04/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
02/04/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 17:24
Decisão - Outras Decisões
-
01/04/2025 17:23
Conclusão para decisão
-
01/04/2025 17:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Ponte Alta - 01/04/2025 11:00. Refer. Evento 39
-
01/04/2025 17:15
Publicação de Ata
-
31/03/2025 16:01
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 09:30
Protocolizada Petição
-
15/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
11/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/03/2025 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
26/02/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:30
Lavrada Certidão
-
25/02/2025 12:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Ponte Alta - 01/04/2025 11:00
-
05/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
19/12/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
21/11/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/11/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/11/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/11/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 15:51
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
17/10/2024 13:37
Conclusão para decisão
-
15/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
24/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
16/09/2024 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
16/09/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/08/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 15:20
Decisão - Outras Decisões
-
27/08/2024 13:37
Conclusão para decisão
-
27/08/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 10:12
Protocolizada Petição
-
09/08/2024 11:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2024 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 18:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/08/2024 15:32
Conclusão para decisão
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07/08/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:55
Processo Corretamente Autuado
-
06/08/2024 09:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUZIA NORONHA ALVES - Guia 5530134 - R$ 169,44
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06/08/2024 09:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUZIA NORONHA ALVES - Guia 5530133 - R$ 259,16
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06/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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