TJTO - 0022738-82.2023.8.27.2706
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0022738-82.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: DANIEL LOPES COELHO ARAÚJO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
LEI ESTADUAL N.º 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
DIREITO SUBJETIVO.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO JUSTIFICAM A SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor militar, reconhecendo o direito às diferenças salariais decorrentes de progressão funcional já implementada administrativamente. 2.
O ente público sustenta ausência de interesse processual, alegando que a dívida está programada para quitação conforme cronograma da Lei Estadual n.º 3.901/2022, requerendo a extinção do feito ou a improcedência do pedido.
II.
Questão em discussão: 1.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade do pagamento imediato das parcelas retroativas de progressão funcional já reconhecida administrativamente, bem como à incidência da prescrição quinquenal.
III.
Razões de decidir: 1.
O ato administrativo que implementou a progressão funcional constitui reconhecimento expresso do direito subjetivo do servidor, configurando ato jurídico perfeito. 2.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual n.º 3.901/2022, afastando a possibilidade de suspensão das progressões com base em limitações orçamentárias. 3.
Aplica-se ao caso o entendimento do STJ consagrado no Tema 1.075, segundo o qual a restrição fiscal não pode justificar a supressão de direitos adquiridos de servidores públicos. 4.
A prescrição, nas relações de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não sendo o caso dos autos.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e improvido.
Sentença mantida integralmente.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
A implementação administrativa da progressão funcional configura ato jurídico perfeito, gerando direito subjetivo ao servidor ao recebimento imediato das parcelas retroativas. 2.
A limitação orçamentária não pode ser invocada como justificativa para suspensão ou parcelamento de verbas reconhecidas administrativamente. 3.
Em se tratando de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, art. 5º, XXXV e art. 169, §3º; Lei Complementar 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Estadual n.º 3.901/2022 (art. 3º declarado inconstitucional); STJ – Tema 1.075; STJ – Súmula 85; TJTO – MS 0009312-84.2024.8.27.2700.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos inominado interposto e, no mérito, negar-lhe provimento para manter incólume a sentença.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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05/06/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:16
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/05/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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12/05/2025 15:28
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 73
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24/04/2025 14:06
Conclusão para despacho
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16/04/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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16/04/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/04/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/04/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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10/04/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/04/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/11/2024 15:20
Conclusão para despacho
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15/10/2024 17:18
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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19/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/09/2024 17:42
Publicação de Pauta
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09/09/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Publicação de Pauta - 09/09/2024 16:52:42)
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05/09/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/09/2024 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 41
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09/08/2024 09:02
Protocolizada Petição
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09/08/2024 09:00
Protocolizada Petição
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29/07/2024 17:07
Conclusão para despacho
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25/07/2024 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2024 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 18:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/04/2024 15:50
Conclusão para despacho
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15/04/2024 18:14
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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02/04/2024 15:56
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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01/04/2024 18:00
Conclusão para despacho
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01/04/2024 17:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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05/03/2024 09:03
Protocolizada Petição
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05/03/2024 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/03/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/02/2024 23:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/02/2024 23:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/02/2024 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/02/2024 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/02/2024 12:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/02/2024 08:50
Conclusão para julgamento
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25/01/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/01/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/01/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/01/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/01/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/01/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2023 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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13/11/2023 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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10/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2023 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2023 14:51
Decisão - Outras Decisões
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31/10/2023 13:26
Conclusão para despacho
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31/10/2023 13:26
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2023 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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