TJTO - 0000743-62.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000743-62.2024.8.27.2743/TO AUTOR: EDINALVA DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB TO011375) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO promovida por EDINALVA DE SOUSA LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, a concessão da aposentadoria urbana, o qual foi indeferido apesar de ter preenchido os requisitos legais. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- a concessão do benefício da justiça gratuita; 2- a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo; e; 3- a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido pedido de gratuidade de justiça (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados, por não preenchimento dos requisitos legais (evento 9, CONT1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 12, CONTESTA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que colhido o depoimento pessoal da parte autora das testemunhas arroladas (evento 14, DECDESPA1 e evento 21, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais via memoriais (evento 26, PET1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Após a Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição.
De forma simplificada, antes de 16/12/1998 (data de entrada em vigor da Emenda 20), bastava ao segurado comprovar 30 anos de serviço, no caso das mulheres, ou 35 anos, para os homens, para ter direito à aposentadoria integral.
Para a aposentadoria proporcional, era necessário comprovar 25 anos de serviço, se mulher, e 30 anos, se homem.
Com a EC 20/98, o tempo de serviço passou a ser considerado como tempo de contribuição.
A partir de então, passou a ser exigida a comprovação de 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos para as mulheres, além da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, c/c art. 142 da Lei 8.213/1991).
A aposentadoria proporcional foi extinta, mas garantida para quem já era filiado antes da Emenda, desde que cumprisse: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, no caso dos homens; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, para as mulheres, além do adicional de 40% sobre o tempo restante para atingir o tempo exigido.
Quanto aos segurados do RGPS que exercem a função de magistério, a redação original do art. 202, III, da Constituição de 1988, assegurou o direito à aposentadoria após 30 anos de trabalho para os homens e 25 anos para as mulheres.
A redução do tempo de serviço para os professores também está prevista no art. 56 da Lei n.º 8.213/91.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998 manteve essa redução, conforme o § 8º do art. 201 da Constituição, que estabelece: “§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” Com a EC 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi eliminada, sendo substituída pela aposentadoria programada, que impõe novos critérios: 65 anos de idade para homens e 62 anos para mulheres, respeitando o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade para homens e 55 anos para mulheres, no caso dos trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º da CF/88).
Também foi assegurado, pelo art. 3º da EC 103/2019, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que já tinham cumprido os requisitos antes da vigência da Emenda (13/11/2019), podendo solicitar o benefício a qualquer momento.
O cálculo e o reajuste seguirão as regras da legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º da EC).
Ademais, foram estabelecidas quatro regras de transição para os segurados filiados ao RGPS que não tinham cumprido os requisitos até 13/11/2019 (artigos 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019), sendo elas: a) sistema de pontos (idade e tempo de contribuição); b) tempo de contribuição com idade mínima; c) tempo de contribuição com pedágio de 50% e aplicação do fator previdenciário, sem exigência de idade mínima; d) tempo de contribuição com pedágio e exigência de idade mínima.
Pois bem.
Conforme se depreende do processo administrativo acostado aos autos (evento 1, PROCADM3), a parte autora formulou, em 18/01/2024, requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Consta do referido processo a declaração, pela requerente, dos seguintes vínculos empregatícios para fins de comprovação do tempo de contribuição: Município de Esperantina, de 29/03/1999 até a presente data; Makro Atacadista, no período de 11/02/2014 a 01/04/2014; M N Supermercado, de 01/04/2014 a 29/06/2014; Agra Serviços Gerais, de 15/07/2014 a 08/08/2014; e Organizações Nutri de Ref.
Colet.
LTDA, de 05/08/2014 a 15/11/2015 (evento 1, PROCADM3, fls. 16-18).
Verifica-se, contudo, que a própria simulação apresentada pela parte autora no processo administrativo demonstra o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria urbana, seja por idade, seja por tempo de contribuição (evento 1, PROCADM3, p.19-23). Ademais, não se constata a existência de direito adquirido às regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Na data de entrada do requerimento (DER), em 18/01/2024, a segurada não fazia jus à aposentadoria com base no art. 15 da EC n.º 103/2019, por não atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos), tampouco a pontuação mínima exigida (91 pontos).
Também não preenche os requisitos previstos no art. 16 da mencionada emenda, haja vista que não possui o tempo mínimo de contribuição (30 anos) nem a idade mínima exigida (58 anos e 6 meses).
Igualmente, a parte autora não se enquadra na regra de transição prevista no art. 17 da EC n.º 103/2019, uma vez que não comprova o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da reforma constitucional (mais de 28 anos), nem o tempo total de contribuição (30 anos) e, tampouco, o cumprimento do pedágio de 50%, correspondente a 4 anos, 8 meses e 2 dias.
No que tange à regra de transição do art. 20 da EC n.º 103/2019, também não é possível reconhecer o direito à aposentadoria, porquanto não foram preenchidos os requisitos de tempo mínimo de contribuição (30 anos) e o pedágio de 100% (equivalente a 9 anos, 4 meses e 4 dias).
De igual modo, não há direito à aposentadoria por idade.
Em 18/01/2024 (DER), a segurada não havia atingido a idade mínima exigida de 62 anos, conforme o disposto no art. 18 da EC n.º 103/2019.
Ressalte-se, por fim, que não se trata de hipótese de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria por idade, uma vez que tal pedido não foi formulado na via administrativa.
Ademais, a autora não preenche o requisito etário, pois, conforme se extrai do documento de identificação (evento 1, DOC_PESS5), conta, com 59 (cinquenta e nove) anos.
Logo, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício, impõe-se a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/04/2025 14:53
Conclusão para julgamento
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14/02/2025 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:26
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 06/12/2024 15:55. Refer. Evento 15
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06/12/2024 16:07
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 12:46
Conclusão para despacho
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02/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:54
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 06/12/2024 15:55
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14/08/2024 16:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/08/2024 19:28
Conclusão para despacho
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29/07/2024 22:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2024 15:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2024 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 10:16
Despacho - Mero expediente
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27/02/2024 13:09
Conclusão para despacho
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27/02/2024 13:09
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2024 11:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDINALVA DE SOUSA LIMA - Guia 5406775 - R$ 100,00
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27/02/2024 11:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDINALVA DE SOUSA LIMA - Guia 5406774 - R$ 155,00
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27/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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