TJTO - 0003054-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 17:35
Expedido Ofício - 1 carta
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003054-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000143-18.2025.8.27.2707/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: INACIO DA SILVAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR.
DESVINCULAÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA EM JUÍZO COM O TEMA DO INCIDENTE.
DEMANDA ENVOLVENDO DESCONTOS ASSOCIATIVOS SEM AUTORIZAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o sobrestamento do processo originário com fundamento na admissão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5), referente a empréstimos consignados e contratos bancários. 2.
A demanda principal discute descontos realizados sem autorização em benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “contribuição CAAP”, vinculada a associação privada da qual o autor alega não ser filiado. 3.
A decisão agravada entendeu que a matéria estaria abrangida pelo IRDR admitido, suspendendo o trâmite da ação.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a demanda, que trata de descontos associativos sem autorização, deve ser sobrestada com fundamento no IRDR nº 5, o qual trata de contratos bancários e empréstimos consignados.
III.
Razões de decidir 5.
O objeto da demanda não se confunde com a matéria discutida no IRDR nº 5, que se refere a empréstimos consignados e relações bancárias.
A CAAP não é instituição financeira e os descontos questionados decorrem de suposta adesão associativa não autorizada. 6.
A jurisprudência do Tribunal tem reconhecido que demandas dessa natureza não devem ser sobrestadas, pois não guardam identidade com as teses em discussão no referido IRDR. 7.
A imposição de sobrestamento à lide implicaria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, diante da manifesta desconexão entre o caso concreto e o objeto do incidente. 8.
A verossimilhança das alegações do agravante, reforçada por investigações administrativas em curso, justifica o regular prosseguimento da ação originária.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e provido.
Determinação de prosseguimento do feito originário, afastando-se a suspensão determinada com base no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Tese de julgamento: “1.
Não se aplica a suspensão processual determinada com base no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 às ações que discutem descontos associativos sem autorização em benefícios previdenciários, por ausência de identidade temática com os empréstimos consignados e contratos bancários tratados no incidente.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada, determinando o prosseguimento regular do feito originário, afastando-se a suspensão imposta com base no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
Mantenho a Gratuidade de justiça deferida no evento 10, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 15:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 16:11
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003054-24.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 204) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: INACIO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguatins Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 204
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09/06/2025 16:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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09/06/2025 16:52
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 16:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 12:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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22/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:47
Expedido Ofício - 1 carta
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22/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 18:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/04/2025 13:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/04/2025 21:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 12:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/03/2025 12:11
Despacho - Mero Expediente
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26/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/02/2025 14:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - INACIO DA SILVA - Guia 5386522 - R$ 160,00
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26/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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