TJTO - 0000527-37.2024.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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16/07/2025 15:21
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 03:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000527-37.2024.8.27.2732/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: DOMINGAS DIAS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
O juízo de origem reconheceu a inexistência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira, declarou a inexigibilidade do débito descontado em conta corrente vinculada a benefício previdenciário e condenou a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Contudo, deixou de reconhecer o direito à indenização por danos morais, motivo pelo qual a parte autora interpôs recurso, pleiteando a sua fixação em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais em virtude de descontos indevidos realizados em conta corrente vinculada a benefício previdenciário da parte autora; e (ii) definir o valor adequado a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso concreto por se tratar de relação de consumo (artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, conforme dispõe o artigo 14 da referida norma. 4. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos na conta bancária da autora, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação da contratação ou autorização da operação financeira, configurando-se, assim, ato ilícito indenizável. 5. O desconto indevido de valores em conta de aposentado, sem autorização e sem respaldo contratual, gera abalo à esfera moral da pessoa, em razão do comprometimento de verba de subsistência, sendo o dano presumido.
Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja a reparação por danos extrapatrimoniais. 6. A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica do ofensor, bem como a extensão do dano.
No caso, considerado o valor do desconto (R$ 59,99), o perfil da vítima e os parâmetros jurisprudenciais, arbitra-se a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o dano e desestimular a repetição da conduta. 7. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, deve ser a parte requerida condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com os artigos 85, parágrafo 8º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da presente decisão (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como manter a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Fixação de honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que realiza descontos não autorizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário responde, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, conforme os artigos 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O desconto indevido em verba de natureza alimentar, sem autorização ou comprovação de contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais, tendo em vista o abalo decorrente da violação à dignidade do consumidor e à sua segurança financeira. 3. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, prevenção e repressão da conduta ilícita, não se prestando ao enriquecimento sem causa, mas à justa compensação e à função pedagógica da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º; 14, caput e §§ 1º e 3º; 42, parágrafo único; Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, caput e parágrafo único, e 487, I.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial (REsp) nº 1.238.935/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2011, DJe 28.04.2011; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0002527-88.2020.8.27.2719, Rel.
Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 25.11.2020, DJe 04.12.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar, em parte, a sentença de primeiro grau, condenando a instituição requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora, a qual fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, art. 405), bem como a restituir em dobro as quantias pagas em duplicidade, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC, a contar do pagamento.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, com fulcro no art. 86, par. único, do CPC, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), levando-se em conta o disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Sem pressupostos para a majoração dos honorários de sucumbência nesta via recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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30/05/2025 13:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 18:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 17:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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29/05/2025 16:13
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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29/05/2025 16:13
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 504
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28/04/2025 07:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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25/04/2025 10:30
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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