TJTO - 0002214-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:28
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:28
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 19:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002214-14.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: ANOE VAZ RODRIGUESADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por considerar que o pronunciamento impugnado constitui-se em despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório.
O agravante sustenta, em síntese, que a suspensão do processo não se justifica, pois a demanda trata de desconto indevido a título de contribuição associativa não autorizada, e não de relação jurídica com instituição financeira ou de empréstimo consignado, como previsto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, que não conheceu do Agravo de Instrumento por se tratar de impugnação a despacho de mero expediente, deve ser reformada à luz dos fundamentos apresentados no Agravo Interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, os despachos de mero expediente são irrecorríveis, por não possuírem conteúdo decisório, tratando-se de atos de impulso oficial do processo. 4.
A decisão agravada fundamentou-se corretamente no fato de que o pronunciamento judicial impugnado consistia na suspensão do feito em virtude de afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sem qualquer análise de mérito, configurando-se, portanto, como despacho de mero expediente. 5.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe Agravo de Instrumento contra despachos destituídos de conteúdo decisório, mesmo que tenham reflexos processuais, conforme precedentes colacionados no voto. 6.
A argumentação da parte agravante, no sentido de que o objeto do processo não se amolda ao tema do IRDR, embora mereça análise em sede própria, não altera o enquadramento formal do pronunciamento judicial impugnado como despacho, sendo, portanto, irrecorrível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo Interno Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que determina a suspensão do processo em razão de afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), quando proferida sem exame de mérito ou conteúdo decisório autônomo, constitui despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento. 2.
Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, os despachos de mero expediente não são recorríveis, ainda que possam causar desdobramentos processuais relevantes. 3.
A impugnação à legitimidade da afetação ao IRDR deve ser veiculada por meios processuais adequados e tempestivos, não sendo o Agravo de Instrumento via própria quando inexistente conteúdo decisório. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.001.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, nº 0011892-58.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 01/03/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, nº 0005215-12.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 31/08/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível, nº 0006284-79.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 04/08/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto por Anoe Vaz Rodrigues, para manter incólume a decisão que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento inicialmente interposto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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15/05/2025 16:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 231
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28/04/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 16:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 20:44
Expedido Ofício - 1 carta
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07/03/2025 10:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/03/2025 10:39
Despacho - Mero Expediente
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06/03/2025 18:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/03/2025 18:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/03/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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20/02/2025 17:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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13/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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