TJTO - 0005468-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:20
Baixa Definitiva
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27/06/2025 20:20
Trânsito em Julgado
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27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/06/2025 03:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005468-92.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: FRANCIDER PORTELA DE AGUIARADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
REQUISITOS PARA INTIMAÇÃO POR E-MAIL.
REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Sustenta a agravante que a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel e a realização do leilão ocorreram sem observância da prévia tentativa de intimação por e-mail, necessária antes da intimação editalícia.
Requer a suspensão dos efeitos do leilão e o provimento do recurso. 3.
Em contrarrazões, o agravado pugna pelo improvimento do agravo, com argumentação desconexa da matéria recursal.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de envio de comunicação por e-mail, antes da intimação por edital, configura nulidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.
III.
Razões de decidir 5.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 6.
O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel, na hipótese de inadimplemento, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, admitindo-se a intimação por edital apenas quando o devedor estiver em local incerto, ignorado ou inacessível, desde que precedida de tentativa de intimação por e-mail, caso fornecido no contrato (art. 26 da Lei nº 9.514/1997). 7.
No caso concreto, não houve indicação de e-mail no contrato e restou comprovada a ausência de funcionário para recebimento da intimação no condomínio edilício, configurando local inacessível e autorizando a intimação por edital. 8.
Inexistindo vício na intimação e ausente a probabilidade do direito, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento: "1.
A intimação editalícia para consolidação da propriedade fiduciária é válida quando inexistente endereço eletrônico no contrato e caracterizada a inacessibilidade do devedor, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º, 3º-A, 3º-B, 4º, 4º-B e 4º-C.
Código de Processo Civil, art. 300.
Doutrina relevante citada: não houve.
Jurisprudência relevante citada: não houve.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se o resultado da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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30/05/2025 12:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 18:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 17:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 16:13
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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29/05/2025 16:13
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 516
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28/04/2025 17:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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28/04/2025 13:03
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 15:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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25/04/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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04/04/2025 11:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/04/2025 10:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCIDER PORTELA DE AGUIAR - Guia 5388220 - R$ 160,00
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03/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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