TJTO - 0004067-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:19
Baixa Definitiva
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27/06/2025 20:19
Trânsito em Julgado
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27/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 03:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 12:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004067-58.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: ADALGIZA ALVES NUNESADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)INTERESSADO: EQUIPE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE NOTEBOOK LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
EXCLUSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO PROVIDO E DECISÃO REFORMADA I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas que, na Ação de Execução Fiscal nº 0050348-92.2019.8.27.2729, ajuizada em desfavor de pessoa jurídica, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo sócio. 2.
A parte agravante aduz que a inclusão de seu nome na CDA, sem a instauração de processo administrativo tributário específico que lhe oportunizasse o exercício do contraditório e da ampla defesa, torna sua responsabilização indevida e caracteriza sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução fiscal. 3.
Defende o ente público agravado, por sua vez, que a discussão sobre a legitimidade passiva de sócio da pessoa jurídica não pode ser ventilada nem decidida em sede de exceção de pré-executividade, devendo o recurso ser improvido.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão de sócio no polo passivo de execução fiscal, com fundamento no art. 135 do CTN, sem prévia notificação e sem a concessão de contraditório e ampla defesa em processo administrativo tributário.
III.
Razões de decidir 5.
A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser arguida em exceção de pré-executividade. 6.
A responsabilização do sócio por débito tributário exige participação em processo administrativo fiscal com garantia do contraditório e da ampla defesa. 7.
A ausência de notificação da agravante no processo administrativo, que se limitou à autuação da pessoa jurídica, evidencia cerceamento de defesa, o que evidencia a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito executivo. 8.
A desnecessidade de processo administrativo se aplica apenas à pessoa jurídica que declara e não paga o tributo, não alcançando o sócio cuja responsabilização se pretende com base no art. 135 do CTN.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso admitido e provido, para reformar a decisão e reconhecer a ilegitimidade passiva da parte agravante, determinando a sua exclusão da ação de execução fiscal.
Tese de julgamento: "1.
A inclusão de sócio no polo passivo de execução fiscal exige prévia participação em processo administrativo tributário que assegure o contraditório e a ampla defesa, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 135.
Doutrina relevante citada: TORRES, Ricardo Lobo.
Curso de Direito Financeiro e Tributário. 16ª ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 268.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0014879-04.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 23.03.2022; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0013299-17.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Helvecio de Brito Maia Neto, j. 28.09.2022.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, dar provimento ao recurso, para, reformando a decisão combatida, reconhecer a ilegitimidade passiva da parte agravante, determinando a sua exclusão da ação de execução fiscal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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30/05/2025 12:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 18:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/05/2025 16:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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29/05/2025 16:14
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 472
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25/04/2025 00:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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23/04/2025 14:19
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 18:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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14/04/2025 12:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/03/2025 13:23
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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17/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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17/03/2025 10:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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