TJTO - 0007814-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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02/07/2025 20:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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27/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 20:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 20:54
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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26/06/2025 15:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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26/06/2025 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 16:42
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 15:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 273
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10/06/2025 16:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 13:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/06/2025 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 17
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06/06/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390585, Subguia 6454 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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03/06/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 17:44
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390585, Subguia 5376721
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02/06/2025 14:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/06/2025 14:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 11:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DANIEL AZEVEDO DE SOUSA - Guia 5390585 - R$ 145,00
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02/06/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007814-16.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DANIEL AZEVEDO DE SOUSAADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por A F de Souza EIRELI, representada pelo Espólio de Antonio Francisco de Souza, em face das decisões integrativas lançadas nos Eventos no 24 e 57, exaradas pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Miranorte/TO, nos autos da Ação de Execução Fiscal, interposta por Estado do Tocantins.
No feito de origem (Evento no 18), o espólio - executado opôs exceção de pré-executividade por meio da qual corroborou pela: “[...] (a) falta de pressuposto processual porque a execução fiscal foi ajuizada posteriormente ao falecimento de Antônio Francisco de Souza; (b) a ilegitimidade passiva do espólio/herdeiros porque Antônio Francisco de Souza estava morto na data do ajuizamento da execução fiscal; (c) nulidade da citação por ilegitimidade passiva, sob o argumento de que ocorreu na pessoa de Daniel Azevedo de Souza, posteriormente a morte de Antônio Francisco de Souza; (e) a ilegitimidade passiva do espólio/herdeiros, reiterando os argumentos de morte de Antônio Francisco de Souza, da impossibilidade da citação dele e do espólio/herdeiros serem responsáveis tributários. [...]” Em sede de decisão (Evento no 24), o magistrado de primeiro grau rejeitou os argumentos da exceção de pré-executividade oposta.
Embargos de Declaração opostos pelo espólio - executado (Evento no 51).
Em sede de nova decisão (Evento no 57), o magistrado de primeiro grau não conheceu o recurso de embargos de declaração.
Inconformada, a parte autora interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem, na defesa do seu direito, sobretudo “[...] para que seja garantida a realização da oitiva do réu e da testemunha antes do julgamento do feito [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pelo “[...] provimento do agravo, determinando-se ao Juízo de origem a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral requerida [...]”. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
O presente Agravo e Instrumento afigura-se MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, razão pela qual não deve ser conhecido.
Conforme estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, incumbe ao relator, em decisão unipessoal, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E uma das hipóteses de inadmissibilidade recursal é a intempestividade do recurso, ou seja, a sua interposição após o transcurso do prazo estabelecido em lei para tanto, pois o prazo é requisito extrínseco de admissibilidade de recurso.
Conforme dispõe o § 5º do art. 1.003, do CPC: “[...] excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias [...]”.
Assim, o prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias.
No caso em análise, a primeira decisão foi proferida em 25/05/2024, consoante se observa no Evento no 24 dos autos de origem.
Por conseguinte, consta no Evento no 51 que o executado ora agravante opôs Embargos de Declaração, datados de 29/01/2025, em face da decisão supracitada.
Todavia, os referidos Embargos de Declaração não foram conhecidos pelo magistrado de primeiro grau (Evento no 57), conforme relatado, por não estarem presentes os requisitos para a sua admissibilidade.
Em seguida, denota-se que em 16/05/2025 os autores ora agravante interpõem presente recurso de Agravo de Instrumento (Processo no 00078141620258272700, Evento no 01).
A esse respeito, cumpre frisar que a interposição dos Embargos de Declaração, quando não conhecidos, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, sobretudo quando se objetiva, na verdade desconstituir a decisão preteria, exarada em 15/07/2024 e não a que fora proferida em decorrência da oposição dos embargos de declaração na origem.
Nesse sentido, mutatis mutandi, a jurisprudência pátria é tranquila ao decidir que os Embargos de Declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE NA DECISÃO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 2.
Embargos de declaração não conhecidos.
Deve, ainda, ser certificado o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo interno, contado a partir do transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível na espécie, pois, tratando-se de recurso não conhecido, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos”. (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100142/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO LAVA JATO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - É de sabença ordinária que, segundo a jurisprudência deste eg.
Superior Tribunal de Justiça, "[...] a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.441.143/SP.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz.
DJe de 09/10/2019). (...) (AgRg no REsp 1774165 / PR, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO , QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 10/05/2022).
Gn “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A parte agravante não observou o prazo para a interposição do recurso extraordinário (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do CPC). 2. Os Embargos de declaração incabíveis não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF - ARE: 1278369 GO 0347615-72.2012.8.09.0160, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 23/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/12/2020).
Grifei.
Logo, sendo a insurgência oposta em prazo ulterior à intimação, ela não deve ser conhecida, a bem do princípio constitucional da razoável duração do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso por A F de Souza EIRELI, representada pelo Espólio de Antonio Francisco de Souza.
Registre-se que eventual interposição de agravo interno por quem tenha interesse jurídico atingido pela presente decisão nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Ultimados os trâmites legais, arquive-se. -
19/05/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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19/05/2025 15:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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16/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57, 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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