TJTO - 0014761-96.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:26
Cancelada a Distribuição
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19/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 01:29
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/05/2025 23:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014761-96.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CS BRASIL FROTAS S.A.ADVOGADO(A): CARINE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ231328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CS BRASIL FROTAS S.A. contra o ESTADO DO TOCANTINS.
Determinada a intimação da parte autora parar as despesas judiciais (custas judiciais e taxa judiciária) (evento 6).
Intimada, a parte autora se manifestou pelo cancelamento da distribuição (evento 11). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil preceitua em seu art. 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.".
Nos termos do Provimento 2. 2 - CGJUS/ASJCGJUS: "Art. 59.
Custas judiciais são os encargos monetários devidos pelas partes como contraprestação pelos serviços judiciais, fixados em lei estadual, segundo a natureza do processo e a espécie do recurso.".
Em consulta à aba "cálculo judicial," disposta nos autos, vê-se que não houve pagamento das despesas judiciais, confira-se: Assim, restou oportunizado prazo para suprir a lacuna, no entanto, a parte interessado não diligenciou, com efeito, a distribuição da ação deve ser cancelada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) Diante da indefinição da demanda, não há como prosseguir a tramitação.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos (art. 290 do CPC).
Promovam-se as certificações pertinentes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:09
Decisão - Cancelamento da distribuição
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16/05/2025 16:47
Conclusão para decisão
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15/05/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 08:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692036, Subguia 5502715
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13/05/2025 08:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692035, Subguia 5502714
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 12:57
Conclusão para despacho
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07/04/2025 12:57
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 19:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CS BRASIL FROTAS S.A. - Guia 5692036 - R$ 10.545,36
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04/04/2025 19:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CS BRASIL FROTAS S.A. - Guia 5692035 - R$ 4.528,14
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04/04/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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