TJTO - 0009998-24.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009998-24.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): ALAN GOMES DA SILVA (OAB TO010998)ADVOGADO(A): TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, em desfavor de MARIA DOS DISTERRO DA SILVA ROSEIRA SANTOS, ambas partes devidamente qualificadas nos autos.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas e a parte requerida é revel.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, não compareceu, tampouco justificou sua ausência, conforme demonstra o termo de audiência de conciliação (evento 17) e AR (aviso de recebimento) (evento 14-AR1).
No caso vertente, presume-se efetivada a citação postal pelo recebimento do mandado por terceira pessoa identificada no domicílio do réu, nos termos do ENUNCIADO nº5 do FONAJE - “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” É o relatório do essencial, decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 20, in fine, da Lei 9.099/95, face à revelia a parte requerida, pelo não comparecimento a audiência designada. É que, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz.
Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95.
Verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicia, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz”.
A jurisprudência é remansosa nesse sentido.
Senão vejamos, Verbis: “Não comparecimento do réu à audiência importa em revelia, podendo o juiz mitigar a aplicação do art. 20, da lei 9.099/95, julgando a causa de acordo com o pedido e a prova constante nos autos (1ª Turma Recursal de Belo Horizonte Rec. 94/96 Rel.
Juiz Eduardo Mariné da Cunha).
No caso em apreço, constam nos autos apenas um documento subscrito pela requerida acostado ao Evento 1-OUT10 que comprova a existência da relação contratual entre as partes, consistente em seis parcelas, sendo: R$222,00 -venc.17/09/20, R$222,00 - venc.17/10/2020, R$222 - venc.16/11/2020, R$222,00 – venc.16/12/20, R$222,00 - venc.15/01/2021, R$219,81 venc.14/02/21).
A demandante alega ser credora da parte requerida de uma dívida na quantia de R$3.766,44 (três mil setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), valor atualizado conforme planilha anexo (Evento 1 – PLAN9), decorrentes de aquisição de bens junto a requerida.
Ressalta-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Trata-se de presunção relativa.
No caso vertente, consta ao Evento 1-OUT10 um documento assinado pela requerida que comprova a existência da relação contratual entre as partes, consistente em seis parcelas, sendo: R$222,00 -venc.17/09/20, R$222,00 - venc.17/10/2020, R$222 - venc.16/11/2020, R$222,00 – venc.16/12/20, R$222,00 - venc.15/01/2021, R$219,81 venc.14/02/21).
Nesse passo, diante das evidências apresentadas pela autora infere-se a existência de assinatura da requerida no documento Evento 1-OUT10, o qual demonstra existência de relação contratual entabula pela ré, impõem-se ao caso em concreto, a condenação da requerida ao pagamento dos referidos valores devidamente atualizados, conforme abaixo: POSTO ISSO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei 9.099/95, decreto os efeitos da REVELIA e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, em consequência CONDENO a parte demandada ao pagamento do valor de R$2.794,97 (dois mil setecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos) já devidamente atualizado com correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela respectivamente.
Sem custas e honorários nessa fase.
Publique-se.
Dispensado o registro.
Intime-se a autora. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas. -
28/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:42
Alterada a parte - Situação da parte MARIA DOS DISTERRO DA SILVA ROSEIRA SANTOS - REVEL
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27/08/2025 18:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/08/2025 15:43
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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25/08/2025 14:13
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 25/08/2025 14:00. Refer. Evento 6
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25/08/2025 10:16
Protocolizada Petição
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24/08/2025 20:06
Juntada - Certidão
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04/08/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009998-24.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): ALAN GOMES DA SILVA (OAB TO010998)ADVOGADO(A): TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280) ATO ORDINATÓRIO Local da audiência: SALA VIRTUAL - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCINTIMO V.Sa da designação da audiência de CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, na data 25/08/2025 às 14:00:00horas, solicitando que caso ainda não tenha informado e-mail e telefone das partes, que informe o mais breve possível, para que possa ser enviado o link de acesso.Em caso de dúvidas sobre o acesso à sala virtual, entrar em contato com telefone: (63) 3501-1554. -
26/05/2025 16:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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26/05/2025 16:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 25/08/2025 14:00
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13/05/2025 09:25
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 10:40
Conclusão para despacho
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06/05/2025 10:40
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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