TJTO - 0003799-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003799-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001631-79.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ADRIELLE THAYANE PIRES SOARESADVOGADO(A): RAMON COSTA ALMEIDA (OAB TO005134)ADVOGADO(A): SAUL MARANHÃO ARAÚJO OLIVEIRA (OAB TO005159)AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEMES SANTOSADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
DECISÃO QUE DEFERE GRATUIDADE À PARTE CONTRÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de demarcação, deferiu gratuidade da justiça à parte requerida e determinou à parte autora a apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência, sob pena de revogação do benefício. 2.
A parte agravante sustenta violação aos princípios da isonomia e da paridade de armas, alegando tratamento desigual.
Requereu a revogação do benefício concedido à parte agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas determina a apresentação de documentos para comprovação de hipossuficiência, sem indeferir ou revogar o benefício; e (ii) saber se é válida a concessão da gratuidade à parte agravada com base em inscrição no Cadastro Único, mesmo diante da existência de pequeno empreendimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão que determina a comprovação da hipossuficiência econômica não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, pois não implica indeferimento nem revogação do benefício. 5.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a irrecorribilidade de decisões que apenas solicitam comprovação documental para futura análise da gratuidade. 6.
A concessão da gratuidade à parte agravada foi fundamentada em inscrição no Cadastro Único, que goza de presunção relativa de veracidade quanto à condição de vulnerabilidade econômica. 7.
A existência de ponto comercial de pequeno porte não afasta, por si só, tal presunção, sendo necessária prova robusta para justificar a revogação do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas determina a apresentação de documentos para comprovação de hipossuficiência econômica. 2.
A inscrição no Cadastro Único constitui elemento apto a justificar a concessão de gratuidade da justiça, salvo prova inequívoca em sentido contrário.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 16:11
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:16
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003799-04.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 195) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ADRIELLE THAYANE PIRES SOARES ADVOGADO(A): RAMON COSTA ALMEIDA (OAB TO005134) ADVOGADO(A): SAUL MARANHÃO ARAÚJO OLIVEIRA (OAB TO005159) AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEMES SANTOS ADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 195
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09/06/2025 16:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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09/06/2025 16:52
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 13:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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29/04/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/03/2025 15:23
Despacho - Mero Expediente
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11/03/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/03/2025 23:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADRIELLE THAYANE PIRES SOARES - Guia 5387088 - R$ 160,00
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11/03/2025 23:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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