TJTO - 0005417-56.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:58
Conclusão para despacho
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04/07/2025 22:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/06/2025 06:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0005417-56.2023.8.27.2731/TO REQUERENTE: AMANDA MARTINS MILHOMEMADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MILHOMEM (OAB TO011738) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Amanda Martins Milhomem apresenta pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda, ambos qualificados nos autos.
Alega que a ausência de vinculos bancários formais, possível gestão financeira irregular, e a confusão entre os bens da empresa e os bens pessoais dos sócios, levantam indícios suficientes de que a personalidade jurídica da empresa está sendo utilizada de forma indevida. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A desconsideração da personalidade jurídica encontra fundamentação legal no art. 133 do CPC e no art. 50 do CC. Trata-se de instrumento jurídico que possibilita responsabilizar os sócios pelas dívidas contraídas pela empresa.
O requisito essencial é o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica pautado na Teoria Maior, como a do caso em tela, se faz necessário: a insolvência do devedor (requisito objetivo); e, o abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (requisitos subjetivos).
Assim, não basta a comprovação da insolvência da parte executada (requisito objetivo) para que seja instaurado o procedimento de desconsideração, mas é indispensável a prova sumária de que a pessoa jurídica esteja se utilizando da figura dos sócios de maneira abusiva no intento de lesar seus credores.
Desse modo, tanto a doutrina como a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica exige a presença do requisito objetivo (insuficiência patrimonial do devedor) e subjetivo (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ART. 50 DO CC.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art . 50).2.
O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes .3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) In casu, entendo que os argumentos apresentados pela parte exequente (evento 56) não são suficientes para a instauração do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, eis que não estão sumariamente presentes os requisitos objetivos e subjetivos. Destaco que o credor pautou-se apenas na comprovação dos requisitos objetivos, sem demonstrar de maneira sumária, ao menos, resquícios dos requisitos subjetivos, eis que até então não há comprovação da utilização das figuras dos sócios no intuito de lesar os credores da pessoa jurídica.
Importante salientar que apenas a dificuldade do credor em encontrar patrimônio do devedor não é suficiente para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e somente tem lugar quando comprovado abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. \"A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese\".
Precedentes STJ. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO, AI 0025753-68.2019.8.27.0000, Rel.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 06/11/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTO NO ART. 1.015 IV DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL.
ART. 50, CC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, somente sendo possível quando da existência de indícios que configurem abuso de direito, em virtude de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. O abuso dessa personalidade jurídica faz remover o limite que separa os bens da empresa e os dos sócios, sendo possível ingressar no patrimônio das pessoas físicas que integram a sociedade, como nos casos de confusão patrimonial e gerencial. 2- No entanto, no caso dos autos, o agravante não conseguiu comprovar de forma satisfatória, pois que a impossibilidade de garantia do cumprimento de sentença e eventual encerramento irregular das atividades da empresa executada não preenchem os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil. 3- Inexistindo, portanto, provas do desvio de finalidade ou confusão patrimonial alegados, e, sendo certo de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, pois desconstrói ficção jurídica legalmente prevista, não há como se acolher tal pretensão no presente feito. 4- Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001700-32.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/04/2023, DJe 20/04/2023 14:40:25) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica intentado pelo credor no evento 56.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução. Advirta-se que, findado o prazo de suspensão, os autos serão arquivados provisoriamente (art. 921, § 2º do CPC), com fruição do prazo prescricional a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:40
Decisão - Outras Decisões
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27/02/2025 14:15
Conclusão para despacho
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26/02/2025 23:57
Protocolizada Petição
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26/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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11/02/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 13:25
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 12:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/01/2025 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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29/01/2025 16:27
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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21/01/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 15:54
Conclusão para decisão
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18/10/2024 23:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/10/2024 12:36
Protocolizada Petição
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:15
Juntada - Informações
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10/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2024 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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07/08/2024 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2024 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2024 18:22
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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15/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/05/2024 17:33
Conclusão para despacho
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08/05/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2024 17:56
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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19/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/04/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2024 18:35
Despacho - Mero expediente
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04/04/2024 15:50
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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01/04/2024 12:07
Conclusão para despacho
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22/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2024 20:40
Protocolizada Petição
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29/02/2024 16:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:10
Juntada - Informações
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06/02/2024 13:53
Juntada - Informações
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05/02/2024 17:33
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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05/02/2024 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2024 17:11
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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05/02/2024 13:13
Despacho - Mero expediente
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01/02/2024 14:37
Conclusão para despacho
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31/01/2024 18:13
Protocolizada Petição
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31/01/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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31/01/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2024 12:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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26/01/2024 12:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00026311120248272729/TO
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26/01/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 12:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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26/01/2024 12:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/01/2024 12:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00026311120248272729/TO
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24/01/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00026311120248272729
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24/01/2024 16:31
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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19/01/2024 13:39
Despacho - Mero expediente
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11/12/2023 16:40
Conclusão para despacho
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11/12/2023 16:24
Protocolizada Petição
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30/10/2023 14:06
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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24/10/2023 15:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/10/2023 12:10
Conclusão para despacho
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13/10/2023 17:52
Distribuído por dependência - Número: 00045307220238272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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