TJTO - 0032050-76.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:50
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:50
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 17:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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11/06/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 01:29
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2025 23:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032050-76.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LEIZYANE MARCELINO DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB TO012201)ADVOGADO(A): JHONATHAN RODRIGUES BORGES (OAB TO009159)ADVOGADO(A): ADRIELLY LELIS DE MIRANDA (OAB TO011260) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifico que a parte ré, mesmo citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, bem como não contestou o pedido inicial, tornando-se revel em razão da aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Passo ao mérito.
Em síntese, cinge-se a demanda acerca da cobrança de valor repassado ao réu para aquisição de pacote turístico, contudo o valor não fora empregado para o referido fim, nem devolvido a autora, sendo que o comprovante da movimentação financeira apresentado nos autos (evento 1, ANEXO8 ), aliadas à revelia conferem veracidade aos fatos e a procedência do pedido.
Com efeito, ao não se apresentar neste juízo com o fito de trazer a sua versão dos fatos, a parte requerida assumiu, mesmo que tacitamente, que deve à parte autora o valor cobrado, cabendo-lhe, portanto, proceder ao seu integral pagamento.
Afinal, compete ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. É cediço que a boa-fé objetiva exige que as partes ajam dentro de limites razoáveis e cercados de ânimo voltado ao fiel cumprimento do que foi acordado.
Entender o contrário criaria desordem nas relações sociais, onde cada um poderia infringir o dever de lealdade sem suportar qualquer ônus.
Assim sendo, existindo uma obrigação não satisfeita nasce para o credor o direito de cobrá-la, a fim de evitar o enriquecimento indevido do devedor.
A quantia deve ser fixada em seu valor original, sofrendo as devidas correções nos termos em que assinalado abaixo.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00, ser submetido a correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do prejuízo (05/2024).
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas,data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 14:13
Alterada a parte - Situação da parte FABRICIO CRUZ SOUZA - REVEL
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21/05/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/05/2025 09:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/02/2025 16:51
Conclusão para despacho
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30/01/2025 17:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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30/01/2025 17:47
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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30/01/2025 17:31
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 30/01/2025 17:00. Refer. Evento 6
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29/01/2025 17:49
Juntada - Certidão
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29/01/2025 13:16
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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05/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2024 11:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 13:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/11/2024 17:55
Lavrada Certidão
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13/11/2024 17:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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30/08/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/08/2024 16:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 30/01/2025 17:00
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08/08/2024 10:24
Protocolizada Petição
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05/08/2024 17:17
Lavrada Certidão
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05/08/2024 17:15
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2024 17:09
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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05/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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