TJTO - 0000189-45.2024.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:01
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOTAG1ECIV -> TJTO
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25/07/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 05:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 03:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 03:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Nº 0000189-45.2024.8.27.2738/TORELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRORÉU: OSEIAS CARDOSO DE BARROSADVOGADO(A): LEANDRO MARINHO COSTA (OAB TO012828)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 20/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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02/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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02/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões - 23/06/2025 12:38:28)
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23/06/2025 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/06/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 01:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 11:55
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0000189-45.2024.8.27.2738/TO RÉU: OSEIAS CARDOSO DE BARROSADVOGADO(A): LEANDRO MARINHO COSTA (OAB TO012828) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da decisão/sentença proferida no evento 46, sob a alegação de suposta contradição. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, entretanto, tenho que razão não assiste à embargante.
Com efeito, diante da exigência de fundamentação vinculada da tutela recursal escolhida, não é dado ao julgador nesta etapa ampliar o alcance da fundamentação descrita no art. 535 do CPC.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material.
A obscuridade se dá quando a decisão, no todo ou em parte, seja capaz de despertar dúvida no leitor, sendo necessário que o juiz esclareça determinado ponto, a fim de torná-lo mais compreensível.
Contradição é a falta de coerência da decisão, por exprimir ideias que não são compatíveis ou conciliáveis entre si.
Omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exigia manifestação.
Nesta hipótese, vale esclarecer que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, AgRg no REsp 1262677/PE, julgado em 18/10/2016; REsp 1417801/PR, julgado em 04/10/2016 e AgInt no AgRg no AREsp 810.808/SP, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Erro material constitui algum lapso na escrita do operador do direito, que, por deslize, deixou palavras que deveriam ser alteradas ou suprimidas no esboço de sua manifestação.
Assim, pode ocorrer que o juiz escreva coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente ao exará-la.
No caso dos autos, o embargante não apontou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada que autorize o manejo dos embargos aclaratórios.
A alegação de contradição quanto à concessão da gratuidade da justiça não prospera, uma vez que a decisão embargada, ao suspender a exigibilidade das custas e honorários, o fez com base no artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da natureza da ação (execução de alimentos) e da própria justificativa apresentada pelo executado, que alegou ausência de recursos para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, circunstâncias que indicam a ausência de sinais exteriores de riqueza. Em verdade, denota-se que o embargante pretende a alteração da decisão, o que não é cabível na via processual eleita. Em outras palavras, os embargos de declaração não constituem via adequada à revisão ou anulação das decisões judiciais.
Não servem para a rediscussão dos fatos ou reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina recurso específico para essa finalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – OMISSÃO – OBSCURIDADE – CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS – 1- Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. 2- Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl-AgRg-EDcl-AgRg-REsp 1.049.447 – (2008/0084024-0) – 1ª T – Relª Minª Denise Arruda – DJe 25.11.2009 – p. 968) Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos, pois não caracterizados quaisquer dos defeitos elencados pelo art. 1022 do CPC.
Ciência às partes. Cumpra-se em seus anteriores termos.
Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/05/2025 17:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/05/2025 15:17
Protocolizada Petição
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14/02/2025 16:49
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/02/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 53
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/12/2024 14:53
Protocolizada Petição
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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28/11/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2024 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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22/11/2024 06:27
Conclusão para julgamento
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08/11/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2024 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 14:28
Lavrada Certidão
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16/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/03/2024 18:01
Protocolizada Petição
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23/02/2024 17:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2024 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2024 16:02
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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19/02/2024 12:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/02/2024 11:59
Conclusão para despacho
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14/02/2024 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:18
Lavrada Certidão
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08/02/2024 14:16
Processo Corretamente Autuado
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08/02/2024 14:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/02/2024 14:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/02/2024 13:59
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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06/02/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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