TJTO - 0007942-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007942-36.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 521) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: ISABEL RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A): LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Guaraí Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 521
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07/07/2025 10:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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27/06/2025 19:48
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 14:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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26/06/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 01:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007942-36.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABEL RODRIGUES DE SOUSA, objetivando a reforma da decisão que, na ação revisional de contrato de empréstimo com pedido de tutela de urgência nº 0001175-16.2025.8.27.2721 que move em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, indeferiu a liminar de tutela provisória de urgência, em que pleiteava a limitação imediata dos descontos incidentes sobre a remuneração líquida da autora ao teto de 30%.
Inconformado, requer a reforma da decisão atacada.
Em suas razões recursais, defende, em suma, o desacerto da decisão agravada, ao argumento de que o limite legal, como se sabe, é de 30%, conforme a Lei nº 8.112/1990.
A extrapolação desse teto ofende diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da função social do contrato (CC, art. 421), da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e da proteção ao consumidor (arts. 4º, 6º e 39 do CDC).
Alega que a soma das parcelas dos dois contratos ( (nº 166421272 e nº 159400039) — R$1.640,27 (consignado) e R$676,37 (débito em conta) — compromete R$2.316,64 por mês, o que equivale a 52,06% da remuneração líquida da autora, atualmente fixada em R$4.449,27.
Pondera que “embora o contrato nº 159400039 seja juridicamente um débito em conta, os valores são automaticamente descontados imediatamente após o crédito da remuneração da autora em sua conta bancária, impedindo qualquer disponibilidade sobre os recursos.
Trata-se, na prática, de um desconto compulsório com efeitos idênticos ao empréstimo consignado, o que compromete a subsistência da servidora pública agravante, pessoa hipervulnerável nas relações de consumo”.
Prossegue afirmando que “a cada mês, a requerente é submetida a descontos que consomem mais da metade de sua remuneração líquida, o que a impede de arcar com despesas básicas de alimentação, saúde e moradia.
A manutenção dessa situação ao longo do processo, que naturalmente pode se estender por meses ou anos, resulta em dano irreparável ou de difícil reparação, com impactos emocionais e sociais graves, como o endividamento contínuo e a exposição a cadastros restritivos”.
Colaciona jurisprudência a amparar a sua tese recursal.
Pugna, ao fim, pela concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento final, determinando a) A limitação imediata dos descontos incidentes sobre a remuneração líquida da autora ao percentual máximo de 30%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.112/1990 e da jurisprudência dominante, com redistribuição proporcional entre os contratos existentes, até que se conclua a revisão contratual; b) A suspensão da exigibilidade das parcelas excedentes ao limite de 30%, sem a incidência de encargos moratórios, durante o trâmite da presente demanda; c) A abstenção da ré em promover qualquer inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente a discussão judicial sobre os contratos. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Ante o que dispõe o artigo 1.019 do CPC, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” .
Vale registrar, ainda, que o art. 932, II, do Novo CPC permite ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”, tutela provisória esta que dependerá do atendimento dos requisitos previstos para as suas duas espécies, a tutela de urgência ou tutela de evidência, a depender do caso.
A meu sentir, na espécie, a tutela provisória recursal mais adequada é a antecipação da tutela recursal, lastreada na tutela de urgência, que se funda no perigo de dano e na probabilidade do direito.
Conforme relatado, o inconformismo da Agravante paira sobre a decisão que indeferiu o pleito emergencial requestado em sua peça preambular, consubstanciado na limitação imediata dos descontos incidentes sobre a remuneração líquida da autora ao teto de 30%, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8.112/1990; a suspensão da exigibilidade das parcelas excedentes a esse limite, sem incidência de juros ou encargos moratórios até o julgamento final; a abstenção da ré em inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, enquanto perdurar a controvérsia judicial.
Adianto que, numa rasa análise dos autos, única possível nesse momento processual, não encontro elementos suficientes para a modificação da decisão hostilizada, que se encontra bem fundamentada e coesa com os elementos coligidos aos autos, tendo o Magistrado singular apontado com clareza os elementos formadores de sua convicção, senão vejamos: “...Na hipótese dos autos, a requerente alega ter firmado com a instituição financeira requerida dois contratos bancários, o primeiro na modalidade consignado e o outro de débito em conta corrente, os quais vêm sendo executados com a aplicação de taxas de juros superiores àquelas formalmente pactuadas, em flagrante descumprimento contratual.
Ademais, verificou que a soma dos descontos realizados diretamente na folha de pagamento da autora, servidora pública, em razão dos referidos contratos, excede o limite legal de 30% de sua remuneração líquida, atualmente fixada em R$4.449,27, razão pela qual requer seja deferida a medida liminar para limitar os descontos em 30% (trinta por cento) sobre a sua renda mensal.
Entretanto, conforme vêm entendendo os Tribunais Superiores, a limitação tal como pugnada não é aplicável quando os empréstimos contraídos são descontados diretamente de sua conta-corrente, já que desta forma as instituições financeiras estariam impossibilitadas quanto a análise da real situação financeira do consumidor.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E CONTA BANCÁRIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DA INTEGRALIDADE DOS MÚTUOS EM RAZÃO DA LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO).
DECISÃO CONCESSIVA APENAS NOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
NÃO EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONTRATOS COM PREVISÃO DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE SUPEDÂNEO LEGAL (TEMA Nº 1.085/STJ).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
In casu, pretende o autor compelir as instituições financeiras com quem contratou empréstimos consignados a limitar os descontos originários de mútuos contratados ao percentual máximo de 30% dos seus rendimentos líquidos, com base na Lei nº 14.181/2021 (Superendividamento).
Contudo, a decisão originária concedeu parcialmente a tutela de urgência para impor a limitação pretendida exclusivamente aos descontos promovidos no contracheque do postulante.2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1863973/SP (Tema nº 1.085), sob o prisma dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.3.
Ainda no julgamento repetitivo do REsp nº 1863973/SP (Tema nº 1.085), a Corte Superior também se posicionou no sentido de que "a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador", bem como que "não houve por parte da Lei n. 14.181/2021, como se poderia supor - já que todo consonante com o ordenamento jurídico - nenhuma alusão ao desconto em conta-corrente, em empréstimos bancários comuns".4.
No caso dos autos, não demonstrou a parte agravante fazer jus à pretensão antecipatória buscada na origem em relação aos descontos realizados em conta bancária, porquanto ausente qualquer fundamento legal ou jurisprudencial neste sentido.
Ainda, em que pese a possibilidade de discutir em juízo as cláusulas contratuais, o contrato celebrado entre as partes permanece intacto enquanto não revisado e/ou anulado, restando incólumes as obrigações assumidas pelos contratantes até pronunciamento final do processo, em prestígio à boa-fé contratual e ao postulado da pacta sunt servanda. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012584-57.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 30/11/2022, DJe 13/12/2022 09:51:27) Portanto a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito não foi devidamente demonstrado pela autora, já que os documentos juntados com a inicial nos anexos 6/8, não demonstram nenhum desconto direto em sua folha de pagamento.
Assim, diante da ausência da plausibilidade do direito afirmado, se impõe a não concessão da liminar pretendida pela requerente.”.
A meu sentir, a suspensão das supostas parcelas excedentes feitas em folha caracteriza a intenção da parte em modificar unilateralmente os termos contratuais, o que não se pode admitir, sobretudo nessa perfunctória quadra processual, visto que há fortes indícios nos autos de que, nos ajustes entabulados, as parcelas dos empréstimos consignados seriam descontadas em folha de pagamento dentro da margem consignável.
Ademais, sobre o superendividamento, o Código de Defesa do Consumidor estatui: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Ademais, a jurisprudência pátria vem entendendo que a orientação da lei abriga o sentido razoável de não se deferir tutela antecipada em caso de alegação de superendividamento antes a audiência de conciliação.
Veja-se: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA - SUPERENDIVIDAMENTO - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE PARCELAS - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS.Conforme disposto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias.
Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A orientação da lei abriga o sentido razoável de não se deferir tutela antecipada em caso de alegação de superendividamento antes a audiência de conciliação.
Portanto, somente após realizada audiência de conciliação, sem êxito, é cabível apreciação quanto a tutela para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor, com amparo na Lei n.º 14.181/21. para limitar os pagamentos das dívidas a percentual do rendimento do autor, até a elaboração do plano de pagamento, caso demonstrada impossibilidade de pagamento sem afrontar o mínimo existencial e dignidade, desde que provados os pressupostos inerentes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.003104-9/002, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023)". "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) - DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS - DESCABIMENTO - PROCEDIMENTO INICIAL - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O art. 104-A do CDC, inserido pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), não deixa dúvida de que o processo de repactuação de dívidas instaurado a requerimento do consumidor superendividado objetiva, inicialmente, apenas a realização de audiência conciliatória. - Assim sendo, nesse momento processual inicial, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente. m- Recurso provido.
Decisão reformada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.217131-6/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 07/02/2023)" Assim, não se vê na situação posta, pelo menos nesse momento preliminar, a probabilidade do direito, principalmente pela ausência de elementos seguros que autorizem a modificação da decisão proferida, bem como da precariedade das provas da alegada, além do que toda a matéria é de fato e haverá de ser deslindada no decorrer da instrução, não cabendo tal análise na estreita via recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pretendida. Após, intime-se a parte Agravada para que, querendo, responda ao recurso no prazo da lei.
Cumprido o determinado, volvam-me conclusos os presentes autos.
Intimem-se. -
30/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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26/05/2025 16:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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20/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/05/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ISABEL RODRIGUES DE SOUSA - Guia 5389966 - R$ 160,00
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20/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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