TJTO - 0000605-54.2021.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMNT1ECIV
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04/07/2025 08:34
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000605-54.2021.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): KAROLINE BELFORT CARVALHO (OAB TO011171) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL.
DÉBITO PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra a sentença que extinguiu execução fiscal promovida em face de Luiz Ribeiro dos Santos, sob o fundamento de quitação do débito principal.
A Fazenda Pública Estadual sustentou a necessidade de quitação integral do débito, incluindo custas e honorários advocatícios, para a extinção válida da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal pode ser extinta com o pagamento apenas do débito principal, sem a quitação dos honorários advocatícios e das custas processuais; (ii) estabelecer se o prosseguimento da execução fiscal é necessário para assegurar a satisfação integral do crédito, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pagamento do débito principal pelo executado não exime a obrigação de adimplir os honorários advocatícios e as custas processuais, que compõem o crédito exequendo, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, e o art. 85, § 19, do CPC/2015. 4.
Os honorários advocatícios têm natureza jurídica de verba autônoma, constituindo direito do advogado e integrando a execução fiscal, devendo ser pagos independentemente da satisfação do tributo principal. 5.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda — o executado — deve arcar com os encargos da execução, inclusive honorários advocatícios, ainda que tenha ocorrido o pagamento antes da citação. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.442.828; AgInt no AREsp 1.067.906/PE; REsp 1.592.755/MG) é firme no sentido de que, mesmo com pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento, subsiste a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios. 7.
A Resolução CNJ nº 547/2024, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor, não se aplica ao caso, pois a execução remanescente busca a satisfação dos honorários advocatícios, de natureza distinta do crédito tributário principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção da execução fiscal exige a quitação integral da dívida, compreendendo o débito principal, os honorários advocatícios e as custas processuais. 2.
O pagamento isolado do débito tributário não enseja a extinção da execução fiscal quando remanescem verbas acessórias pendentes. 3.
A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF não se aplicam à execução fiscal limitada à cobrança de honorários advocatícios. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 19; LEF, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.442.828, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 12.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 13.12.2017; STJ, REsp 1.592.755/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 02.09.2016; TJ-MG, Apelação Cível 50015877220208130344, Rel.
Des.
Alberto Vilas Boas, j. 08.10.2024; TJ-PR, Apelação Cível 00053766520178160190, Rel.
Des.
Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 30.09.2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com vistas à cobrança dos honorários advocatícios, assegurando-se, assim, a integral satisfação do crédito exequendo e a observância dos princípios da causalidade e da eficiência processual, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 16:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 17:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 242
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28/04/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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