TJTO - 0000010-47.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:56
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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15/07/2025 23:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 00:00
Intimação
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30/06/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2025 15:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 03:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000010-47.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000010-47.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: FILOMENO NETO LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO (OAB TO001971)ADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX MEDIANTE GOLPE TELEFÔNICO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em razão de fraude bancária, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha no serviço prestado pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) saber se a fraude decorreu exclusivamente de conduta do consumidor, caracterizando fortuito externo e afastando o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicável o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com responsabilidade objetiva nos termos do art. 14. 4.
A responsabilidade, contudo, pode ser afastada em caso de fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do § 3º, II, do art. 14 do CDC. 5.
No caso, a fraude foi cometida fora do ambiente bancário, por meio de ligação de terceiros se passando por atendentes do banco, sem evidência de falha sistêmica, vazamento de dados ou omissão do réu. 6.
A conduta do consumidor foi voluntária ao seguir instruções de desconhecidos, afastando o nexo causal entre o serviço bancário e o dano suportado. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de golpe por engenharia social sem participação ou falha do banco, configura-se excludente de responsabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária não se configura quando demonstrada a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, sem falha no serviço prestado.”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.653.859/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.10.2024; TJTO , Apelação Cível, 0007529-67.2024.8.27.2729, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 02/04/2025; TJTO, Apelação Cível, 0003843-67.2024.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 18/12/2024; TJTO , Apelação Cível, 0031174-63.2020.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa , julgado em 31/05/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
30/05/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/05/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 18:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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29/05/2025 18:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 17:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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29/05/2025 17:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 15:17
Juntada - Documento - Voto
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21/05/2025 14:11
Juntada - Documento - Informações
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16/05/2025 18:05
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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15/05/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 12:41
Juntada - Documento - Informações
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05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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24/04/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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