TJTO - 0000124-41.2024.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOWAN1ECIV
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25/07/2025 14:48
Trânsito em Julgado
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25/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000124-41.2024.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000124-41.2024.8.27.2741/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
O juízo de origem intimou o autor para recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça para cumprimento da liminar.
O autor permaneceu inerte, inviabilizando a efetivação da ordem e a citação da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, em razão do não recolhimento das custas de diligência necessárias ao cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Também se discute a necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A constituição válida da relação processual em ações de busca e apreensão exige o cumprimento da liminar previamente à citação da parte ré, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 5.
A ausência de recolhimento das custas de diligência impede o cumprimento da ordem judicial e, por consequência, a citação válida, o que caracteriza a inexistência de pressuposto processual essencial. 6.
Não se trata de abandono de causa, hipótese que exigiria a intimação pessoal da parte autora, mas sim de omissão que impossibilitou o desenvolvimento válido do processo.
Aplicabilidade do art. 485, IV, do CPC. 7.
Precedentes do TJTO reconhecem a extinção do processo nessas hipóteses como medida devida, sem necessidade de intimação pessoal da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de recolhimento das custas de diligência para cumprimento da liminar de busca e apreensão configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Nessa hipótese, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.” ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida.
Sem honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 14:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 14:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:16
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:20
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000124-41.2024.8.27.2741/TO (Pauta: 194) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) APELADO: LUANA DE SOUZA NETA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 194
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06/06/2025 14:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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06/06/2025 14:01
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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