TJTO - 0004625-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 09:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/08/2025 14:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
27/08/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 74
-
25/08/2025 12:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
-
25/08/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
22/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004625-30.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDAADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À EXCLUSÃO DE ASSOCIADO FALECIDO, CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela Cooperativa Agropecuária Fronteira da Amazônia Ltda. contra acórdão unânime da Quarta Turma da Primeira Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal.
A embargante sustenta omissão quanto à exclusão do associado falecido Emerson Leitão do Amaral, contradição ao indeferir a justiça gratuita e omissão/contradição quanto à aplicação do Tema 566/STJ sobre prescrição intercorrente, requerendo efeitos modificativos para reconhecer a prescrição, conceder justiça gratuita e excluir o falecido do polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a morte do associado Emerson Leitão do Amaral gera omissão relevante a ser sanada por embargos de declaração; (ii) estabelecer se a negativa de justiça gratuita configura contradição diante da alegada inatividade e baixa da cooperativa; (iii) determinar se houve omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema 566/STJ sobre a prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O falecimento de associado não afasta automaticamente a responsabilidade patrimonial, devendo eventual sucessão ou extinção da obrigação ser arguida no juízo de execução, não configurando omissão no acórdão embargado. 4.A extinção formal da pessoa jurídica não presume sua hipossuficiência, exigindo prova robusta de impossibilidade financeira, inexistente nos autos, de modo que não há contradição na negativa de justiça gratuita. 5.O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição intercorrente, aplicando o art. 40 da LEF, a Súmula 106/STJ e o Tema 566/STJ, concluindo pela inexistência de inércia da Fazenda, afastando a prescrição. 6.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação dos fundamentos já examinados, ainda que para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração não providos.
Tese de julgamento: 1.O falecimento de associado ou sócio não implica exclusão automática do polo passivo da execução, devendo eventual sucessão ou extinção de obrigação ser discutida no juízo de origem. 2.A baixa cadastral ou inatividade de pessoa jurídica não presume hipossuficiência econômica, sendo indispensável prova robusta para concessão da justiça gratuita. 3.A análise expressa da prescrição intercorrente afasta alegação de omissão, sendo incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir fundamentos já apreciados. 4.Os embargos de declaração têm função integrativa restrita aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não servem como sucedâneo recursal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei de Execução Fiscal, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566; Súmula 106/STJ.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
20/08/2025 17:06
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
19/08/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
19/08/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004625-30.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 396) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: EMERSON LEITAO DO AMARAL (Espólio) INTERESSADO: JOAO CESAR HEITOR DE QUEIROZ INTERESSADO: FURTUNATO SOARES BARROS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 396
-
18/07/2025 16:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
18/07/2025 16:24
Juntada - Documento - Relatório
-
07/07/2025 12:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
04/07/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
-
04/07/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
24/06/2025 19:30
Despacho - Mero Expediente
-
24/06/2025 12:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/06/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
20/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004625-30.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDAADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Cooperativa Agropecuária Fronteira da Amazônia Ltda. contra acórdão proferido pela Quarta Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado.
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto à exclusão do ex-cooperado falecido, à suspensão da prescrição intercorrente com base no Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao pedido de concessão de justiça gratuita.
Requer, ao final, o prequestionamento das matérias referidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à exclusão do ex-cooperado falecido do polo passivo da demanda; (ii) analisar eventual contradição relativa à prescrição intercorrente à luz do Tema nº 566 do STJ; e (iii) averiguar se houve omissão quanto ao pedido de justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Tais requisitos não se fazem presentes no caso concreto. 4.O acórdão impugnado analisou de maneira clara e fundamentada todas as questões devolvidas à instância recursal, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. 5.A alegação de omissão quanto à exclusão do ex-cooperado falecido não prospera, uma vez que tal fato não interfere no mérito da decisão proferida, tampouco foi objeto de insurgência tempestiva e formalmente adequada nos autos originários. 6.Quanto à suposta contradição sobre a suspensão da prescrição intercorrente com base no Tema nº 566 do STJ, observa-se que a matéria já foi devidamente enfrentada no julgamento anterior, restando demonstrado o exaurimento da prestação jurisdicional. 7.No que se refere ao pedido de justiça gratuita, inexiste omissão no acórdão, haja vista que não se verifica requerimento específico da parte no momento processual oportuno, nem demonstração de incapacidade financeira nos moldes legais. 8.Ressalte-se que a simples insatisfação com o resultado do julgamento não se confunde com vício passível de correção por meio de embargos declaratórios, sendo inadequado o uso desse instrumento para rediscussão de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso de embargos de declaração conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.A alegação de omissão quanto à exclusão de parte falecida deve ser formalmente suscitada no processo originário e não interfere, por si só, na validade do acórdão embargado quando este se encontra devidamente fundamentado. 3.A ausência de vícios formais no acórdão, com análise clara e exaustiva da matéria, impede o provimento dos embargos, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0017526-98.2023.8.27.2700, Relator Desembargador João Rigo Guimarães, julgado em 15.05.2024, publicado em 21.05.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, pois não padece o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
13/06/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
12/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
-
03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
-
29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 339
-
28/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
28/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
-
28/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 15:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
26/05/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 30
-
26/05/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
19/05/2025 14:33
Despacho - Mero Expediente
-
19/05/2025 12:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
19/05/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004625-30.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDAADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA.
SÓCIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cooperativa Agropecuária Fronteira da Amazônia Ltda contra decisão proferida em execução fiscal no âmbito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Na origem, alegou-se prescrição intercorrente e pleiteou-se a extinção da execução, bem como a exclusão de sócios do polo passivo.
A decisão agravada afastou a ocorrência de prescrição intercorrente e apontou a inadequação da via eleita para discutir a responsabilidade dos sócios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) estabelecer se é possível a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal no âmbito da exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pressupõe a inércia da Fazenda Pública após a suspensão e o arquivamento do feito, bem como a ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor, circunstâncias não configuradas nos autos, em razão das reiteradas diligências promovidas pela exequente. 4.A paralisação do processo decorrente da morosidade do Poder Judiciário não configura causa apta ao reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme disposto na Súmula 106 do STJ e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). 5.A análise da responsabilidade de sócios no polo passivo da execução fiscal, por demandar dilação probatória, mostra-se inadequada para o exame em sede de exceção de pré-executividade, que admite apenas matérias de ordem pública e de conhecimento imediato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A Fazenda Pública que realiza diligências para o prosseguimento da execução fiscal não se caracteriza como inerte, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente. 2.A paralisação do feito por morosidade do Judiciário não enseja prescrição intercorrente. 3.A discussão sobre a ilegitimidade de sócios no polo passivo da execução fiscal é incabível em sede de exceção de pré-executividade. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, j. 27.02.2013; STJ, Súmula 106.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
17/05/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/05/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
17/05/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
16/05/2025 16:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/05/2025 17:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
15/05/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
-
05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
-
30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 241
-
28/04/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
28/04/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
-
22/04/2025 14:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
18/04/2025 08:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
25/03/2025 15:46
Despacho - Mero Expediente
-
24/03/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
24/03/2025 18:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA - Guia 5387660 - R$ 160,00
-
24/03/2025 18:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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